11/02/2009 - 08h07
Juiz pode fixar a distância que o agressor deve manter da vítima, em vez de listar lugares
Em casos de violência doméstica,
é perfeitamente legal ao juiz da causa fixar, em metros, a distância que o
agressor deve manter da vítima, não sendo necessária a nominação de lugares a
serem evitados. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
ao negar recurso em habeas-corpus a um agressor do Amapá.
Em primeiro grau, o juiz determinou a distância que o acusado deveria manter
da vítima, além da obrigação da provisão de alimentos, medidas de proteção
previstas na Lei Maria da Penha. Ao julgar habeas-corpus, o Tribunal de
Justiça manteve tais medidas urgentes determinadas pelo magistrado de primeiro
grau, sem a oitiva prévia do então paciente, assim como os alimentos
provisionais.
No recurso para o STJ, a defesa alegou que cabia ao magistrado identificar
claramente os locais que o paciente não poderia frequentar. “O magistrado, na
prática, o proibiu de frequentar qualquer local público ou privado, já que a
indeterminação do comando o coloca em risco de ser preso por se encontrar em
qualquer local onde, porventura, a ofendida esteja presente”, sustentou.
O advogado afirmou, ainda, a existência de constrangimento ilegal quanto à
fixação dos alimentos provisionais, em razão da “possibilidade de vir a ser
decretada a prisão do [...] paciente pelo inadimplemento de obrigação imposta
ao arrepio da legislação de regência”. Segundo argumentou, a decisão impõe
obrigação a ser adimplida em favor de quem sequer comprovou, como exige a lei,
ter o direito de requerer o benefício, baseando-se exclusivamente na alegação
da ofendida.
Em parecer, o Ministério Público Federal afirmou que a proibição de
aproximação não infringe o direito de ir e vir, consagrado no artigo 5º , XV,
da Constituição Federal. “A liberdade de locomoção do ora paciente encontra
limite no direito da vítima de preservação de sua vida e integridade física.
Na análise do direito à vida e à liberdade, há que se limitar esta para
assegurar aquela”, afirmou a subprocuradora.
Após examinar o recurso em habeas-corpus, a Quinta Turma negou provimento.
“Conforme anotado no parecer ministerial, nos termos do artigo 22, inciso III,
da Lei n. 11.340/06, conhecida por Lei Maria da Penha, poderá o Magistrado
fixar, em metros, a distância a ser mantida pelo agressor da vítima – tal como
efetivamente fez o juiz processante da causa”, considerou o ministro Napoleão
Nunes Maia, relator do caso.
Segundo o ministro, é desnecessário listar quais os lugares a serem evitados.
“Uma vez que, se assim fosse, lhe resultaria burlar essa proibição e assediar
a vítima em locais que não constam da lista de lugares previamente
identificados”, observou.
Quanto à alegação de não haver parentesco entre o suposto agressor e a menor
envolvida nos fatos, o relator afirmou que o exame demandaria exame
incompatível com o habeas-corpus. “Não existem elementos suficientes nos autos
a comprovar as alegações feitas pelo recorrente, sendo, pois, passível de
verificação mediante procedimento judicial próprio”, concluiu o ministro
Napoleão Nunes.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90874