10/02/2009 - 08h34
É nulo processo em que juiz interrogou réu em fase inquisitória
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu declarar nulo um processo em que um juiz federal do Rio de
Janeiro interrogou um acusado antes de haver ação penal. A Sexta Turma
entendeu que o procedimento é ilegal, pois não está previsto no ordenamento
jurídico. O entendimento é da maioria dos ministros, que seguiram voto da
relatora do habeas-corpus, desembargadora convocada Jane Silva.
A relatora advertiu que a Lei 7.960/89 não autoriza o juiz a solicitar
informações ao réu preso, nem a interrogá-lo antes do oferecimento da
denúncia, como se fosse a autoridade judicial a responsável pela colheita da
prova da fase inquisitória. Como, no caso, o juiz federal, no curso de
investigações preliminares, realizou o interrogatório do acusado, são nulos
todos os atos decisórios e os atos de colheita de provas praticados pelo
magistrado.
O acusado é um advogado que atuava na defesa de um réu. Devido ao rumo das
investigações, ele foi incluído como autor do crime de quadrilha e denunciado
por isso em conjunto com os demais co-réus. O processo tramitava na 3ª Vara
Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cujo juiz titular é
Lafredo Lisboa.
Nulidade
Ao analisar o habeas-corpus apresentado pelo advogado, o Tribunal Regional
Federal da 2ª Região declarou a parcialidade objetiva daquele juízo de
primeiro grau, bem como o seu impedimento em relação ao acusado, determinando
a redistribuição do processo a qualquer outra vara federal da Seção Judiciária
fluminense. No entanto, invocando a economia processual, autorizou o
aproveitamento dos atos da fase de instrução praticados antes da propositura
da ação.
O acusado recorreu, então, ao STJ, alegando que havia vício insanável e que
todos os atos, inclusive da fase inquisitória, seriam nulos. Em seu voto, a
desembargadora convocada Jane Silva ressaltou que a lei que trata do instituto
da prisão temporária não permite a participação do juiz como se fosse um
inquisidor. Sendo assim, a investigação preliminar realizada pelo magistrado
macula não apenas os atos decisórios, mas também todo o processo, inclusive os
atos de colheita de provas por ele praticados ainda no curso da fase
inquisitória.
A desembargadora Jane Silva observou que, no caso, o juiz tomou providências
típicas da Polícia Judiciária ao realizar o interrogatório dos acusados, antes
mesmo de haver ação penal. “Permitir que o juiz se imiscua nas funções do
Órgão Acusatório ou da Polícia Judiciária é entregar-lhe de vez a gestão da
prova, é retornar ao sistema inquisitivo, responsável por tantas atrocidades
contra o homem acusado da prática de crimes”, refletiu a relatora.
Acompanharam este posicionamento os ministros Nilson Naves e Maria Thereza de
Assis Moura. Os ministros Paulo Gallotti e Og Fernandes entenderam que a
redistribuição do processo para outra vara que não a do juiz que participou do
interrogatório preliminar, determinada pelo TRF2, seria suficiente para
afastar a suspeita de quebra de imparcialidade do julgador. Para esses
ministros, uma vez afastado o juiz, o Tribunal local poderia aproveitar a
colheita de provas, em nome da economia processual.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90858