09/02/2009 - 11h01
Mantida prisão de acusados de clonagem de cartões de crédito
A Presidência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liberdade provisória a dois acusados
de clonar cartões eletrônicos no Rio de Janeiro. O presidente, ministro Cesar
Asfor Rocha, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
que não reconheceu ilegalidade na prisão preventiva.
Os acusados foram presos em flagrante, no dia 29 de novembro de 2008, em razão
da suposta prática de estelionato e furto. Consta nos autos que seguranças de
uma agência bancária suspeitaram que os dois haviam instalado, em um dos
caixas eletrônicos, um equipamento denominado “chupa-cabra”, que serve para
“clonar” cartões de crédito.
O juízo de primeiro grau considerou que depoimentos, fotografias e objetos
coletados no flagrante são indícios suficientes de materialidade e autoria do
fato. Além disso, os acusados possuem antecedentes por outros crimes de furto
e estelionato. A defesa alegou incoerência e falta de fundamentação na prisão,
uma vez que eles não oferecem nenhum tipo de ameaça. A decisão foi mantida em
decisão do desembargador relator de habeas-corpus no Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro (TJRJ), que reconheceu os requisitos presentes na denúncia.
Inconformada, a defesa impetrou no STJ habeas-corpus com semelhante pedido.
Alegou que a prisão configura constrangimento ilegal devido à inexistência de
razões concretas para tal. Afirma ainda que eles possuem residência e trabalho
fixos em São Paulo, família constituída e primariedade, uma vez que os
processos em que estão envolvidos ainda tramitam, tornando inviável qualquer
consideração prévia. Busca na liminar e no mérito a concessão do habeas-corpus
para que possam aguardar em liberdade o andamento da ação penal.
O ministro Cesar Rocha destacou que só é possível ao tribunal apreciar pedido
de habeas-corpus apresentado contra indeferimento de liminar se houver alguma
ilegalidade na decisão ou abuso de poder, o que, a seu ver, não é o caso. Para
ele, a decisão que negou o relaxamento da prisão e a liberdade provisória
apresenta fundamentos suficientes para sua manutenção.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90847