06/02/2009 - 10h06
Está suspensa decisão que assegurava ajuda de custo e transporte a procuradores da Fazenda
O presidente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, acolheu o pedido da
União para suspender a tutela antecipada que assegurou aos procuradores da
Fazenda Nacional o direito ao recebimento de indenização de ajuda de custo e
transporte, na forma do Decreto 1.445/95.
Segundo o ministro, no caso, estão presentes os requisitos necessários para
acolher o pedido, já que a União demonstrou que o impacto financeiro advindo
da tutela antecipada importa em aproximadamente R$ 35 milhões, a comprovar a
grave lesão à economia pública.
O presidente do STJ destacou que as informações prestadas pela
procuradora-geral adjunta da Fazenda Nacional são bastante detalhadas,
apresentando quadros sobre a quantidade de remoções efetivadas em 2007 e 2008
e sobre o impacto financeiro respectivo, relativo à ajuda de custos, às
passagens aéreas e ao transporte de mobiliário.
“Diante destes dados, o que a União questiona é, justamente, o fato da
transferência de localidade, a pedido, por concurso de remoção perfazer-se por
mero direito do servidor, não com caráter de obrigatoriedade, obedecidos
critérios de antiguidade e classificação no concurso de ingresso na carreira.
A possibilidade de lesão à economia pública, portanto, está configurada”,
afirmou o ministro.
No caso, a União ingressou com o pedido de suspensão da tutela antecipada
concedida pelo juiz federal da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal em ação proposta pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da
Fazenda Nacional (Sinprofaz).
Na ação coletiva, o sindicato pediu, liminarmente, a concessão cumulativa de
ajuda de custo, passagens aéreas e indenização pelo transporte mobiliário e
bagagem a todos os procuradores removidos a pedido no concurso regido pelo
edital PGFN nº 1, de 30/5/2008. No mérito, postula, além da confirmação dos
pedidos liminares, que seja “reconhecido o direito dos procuradores da Fazenda
Nacional a perceber ajuda de custo em todos os casos de transferência de
localidade, a pedido, por concurso de remoção”.
A União sustentou que “nenhum procurador da Fazenda Nacional é obrigado a se
transferir para atender ao interesse do serviço por meio dos concursos de
remoção respectivos, sendo o preenchimento das vagas oferecidas em tais
concursos verdadeiro direito dos mencionados servidores, outorgado com base em
critérios de antiguidade e classificação no concurso de ingresso na carreira”.
Acrescentou, ainda, que a tutela antecipada concedida enseja grave lesão à
ordem e à economia públicas, além de ter efeito multiplicador.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90827