03/02/2009 - 12h41
Crime de supressão de tributo por emplacamento fraudulento deve ser julgado no estado lesado
Muita gente desconhece, mas
emplacar veículo em estado diferente daquele em que reside só para fugir de
uma tributação mais alta é crime. Está no artigo 1º da Lei n. 8.137/90, que
define os crimes contra a ordem tributária e econômica. Mas, como a prática
geralmente é acompanhada de falsidade ideológica cometida no estado do
emplacamento, surge a dúvida sobre em qual estado deve se processar a ação
contra o fraudador.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou o impasse e
definiu que cabe à Justiça do estado lesado apreciar a questão. O relator do
conflito de competência foi o ministro Nilson Naves. Ele destacou que a
supressão ou redução de tributos é um crime material e, por isso, consuma-se
no local onde foi constatado o efetivo prejuízo.
No caso em julgamento, o STJ definiu o juízo competente para processar e
julgar uma ação contra uma locadora de automóveis da cidade de Osasco (SP). A
polícia de Jundiaí, cidade também do interior paulista, abordou um veículo da
locadora e constatou indícios de que o licenciamento na cidade de Curitiba
(PR) ocorreu de forma fraudulenta, com o fim específico de se beneficiar da
alíquota do imposto de propriedade de veículo automotor (IPVA) menor no estado
do sul.
Os autos foram remetidos para a Vara de Inquéritos Policiais de Curitiba. Lá,
o juiz entendeu que, como o prejuízo consumou-se contra a Fazenda Pública de
São Paulo, a competência para processar a ação seria da Justiça estadual
paulista. Essa tese foi recebida pela Terceira Seção do STJ, que fixou no
Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Jundiaí (SP) a competência para julgar
a ação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90781