29/01/2009 - 08h55
Negada liminar a deputado distrital processado por apropriação indébita
O presidente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar em
habeas-corpus a um deputado distrital acusado de apropriar-se de recursos de
uma entidade de apoio a deficientes físicos. O caso ainda segue para análise
na Quinta Turma do Tribunal, mas, até lá, a ação penal que tramita contra o
deputado Benício Tavares (PMDB) junto ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios (TJDFT) terá seguimento.
Benício Tavares é acusado pelo Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios (MDFT) de ter se apropriado de recursos recebidos do Ministério da
Ação Social. O crime teria ocorrido em 1990, quando ele era presidente da
Associação dos Deficientes Físicos de Brasília (ADFB). Os recursos seriam
destinados à compra de material hospitalar. De acordo com a defesa do
parlamentar, corrigida para valores atuais, a soma chegaria a R$ 17.485,58
(Cr$ 600 mil).
A denúncia do MPDFT narra que uma pessoa, a mando de Benício Tavares, teria
sacado os recursos da conta da entidade e entregue a ele. Para comprovação
junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), Tavares teria apresentado uma
“nota fiscal fria” emitida no mesmo dia do saque por pessoa ligada a uma
empresa de produtos anestésicos. A nota foi impugnada pelo TCU. O Conselho
Especial do TJDFT recebeu a denúncia contra o deputado, mas declarou prescrita
a punição quanto aos outros dois acusados (o sacador do dinheiro e o emissor
da nota).
No STJ, a defesa de Benício Tavares pede o trancamento da ação penal. Alega
que a Justiça do Distrito Federal seria incompetente para o julgamento, já que
a questão envolveria recursos federais. Diz, também, que não houve autorização
da Câmara Legislativa do DF para abertura do processo, o que seria contrário à
lei. Afirma, ainda, ter havido cerceamento de defesa e inexistência de
indícios de autoria e materialidade.
Ao examinar o pedido, o presidente do STJ não enxergou qualquer ilegalidade
flagrante que justificasse a concessão de liminar, como alguma ameaça iminente
ao direito de ir e vir do deputado. De acordo com o ministro Cesar Rocha, sem
o exame aprofundado da questão, não é possível a verificação das alegações da
defesa.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90722