Indenização por morte causada por colisão terá juros moratórios a partir da data do acidente
A família de E. A. S., que
faleceu devido à colisão de seu carro com um trem enquanto atravessava uma via
férrea em Queimados (RJ), em 1983, obteve o reconhecimento de que os juros
moratórios da indenização devem ser computados a partir da data do acidente e
de que o prazo para prescrição sobre as pensões vencidas é de vinte anos. A
decisão, unânime, é da Quarta Turma, que, sob a relatoria do ministro Aldir
Passarinho Junior, deu parcial provimento ao recurso especial.
Segundo informações, o carro de E.A.S. colidiu com uma composição de trem da
Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) enquanto transitava por uma
passagem de nível clandestina existente no leito da via férrea, o que causou
sua morte. Posteriormente, a mãe, a viúva, os filhos e os irmãos da vítima
ajuizaram uma ação de indenização contra a empresa.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que não
havia nos autos prova de culpa da CBTU. Com isso, os familiares apelaram ao
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual alegaram que a empresa tinha
responsabilidade objetiva conforme a legislação que dispõe que as estradas de
ferro respondem por todos os danos que causarem a terceiros na exploração das
linhas. O apelo foi parcialmente provido, entendendo que a empresa é obrigada
a adotar medidas de segurança, mas não afastou a culpa do motorista do carro.
Segundo essa decisão, ficaram prescritas as pensões alimentícias anteriores a
cinco anos da data em que foi proposta a ação.
Daí o recurso especial interposto pelos familiares no STJ, em que alegaram
violação dos artigos 962 e 177 do Código Civil de 1916, além de julgamento que
diverge dos precedentes do STJ. Afirmam que os juros de mora devem ser
computados desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade
extracontratual, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, mesmo que haja culpa
concorrente. Acrescentaram que a prescrição incidente sobre as pensões
vencidas é de vinte anos e não de cinco como exposto na decisão recorrida.
Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirma ter sido corretamente
demonstrada a divergência jurisprudencial, fato que torna possível a análise
nesta instância. Com relação aos juros de mora, afirma ser desnecessária a
discussão sobre responsabilidade objetiva ou subjetiva, já que o evento danoso
antecede a Constituição de 1988. Com isso, tem cabimento a aplicação da Súmula
n. 54 do STJ, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Com relação à prescrição a que estão sujeitas as pensões alimentares impostas
a título de dano material, o ministro afirma que há razão na inconformação.
Segundo ele, a jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ bem
distingue a natureza do pensionamento decorrente de índole obrigacional da
matéria previdenciária, vinculando-o a direito pessoal. Portanto, reconhece a
aplicação do prazo de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916
em lugar do decurso do tempo de cinco anos, que regula as ações
previdenciárias ou as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90178