Revogação da isenção da Cofins concedida às sociedades civis por lei ordinária é matéria constitucional
A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) admitiu ação rescisória ajuizada pela Fazenda
Nacional contra três empresas do interior do Paraná, restabelecendo a decisão
que considerou desnecessária a edição de lei complementar para o exercício de
competência originária referente às contribuições sociais previstas no artigo
195 da Constituição Federal de 1988.
Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, o tema relativo à possibilidade de
revogação, por lei ordinária (Lei n. 9.430/96), da isenção da Cofins concedida
às sociedades civis pela LC 70/91 não há de ser resolvido em âmbito
infraconstitucional. “Entendo, portanto, que o STJ não detém competência para
analisar matéria de índole exclusivamente constitucional, qual seja, afronta
ao princípio da hierarquia das leis”, afirmou.
Dessa forma, a Seção, a unanimidade, resolveu cancelar a Súmula 276 da Corte,
segundo a qual “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são
isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”.
No caso, as empresas impetraram um mandado de segurança contra ato do delegado
da Receita Federal de Maringá (PR), para que lhes fosse garantido o direito de
não recolher a Cofins com base no argumento de que seria ilegal o artigo 56 da
Lei n. 9.430/96, que revogou a isenção, permanecendo vigente o artigo da LC
70/91.
A primeira instância negou o pedido das empresas, por entender desnecessária a
edição da LC para o exercício de competência originária relativo às
contribuições sociais previstas no artigo 195 da CF/88. O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4), no julgamento da apelação, manteve integralmente
a sentença.
Inconformadas, as empresas recorreram ao STJ. Em decisão monocrática
(individual), o ministro José Delgado, hoje aposentado, entendeu que a isenção
concedida pelo artigo 6º da LC 70/91 não colocou como pressuposto para o seu
gozo o tipo de regime tributário seguido pela sociedade civil. “A revogação da
isenção pela Lei 9.430/96 fere, frontalmente, o princípio da hierarquia das
leis, visto que tal revogação só poderia ter sido veiculada por outra lei
complementar”, afirmou em sua decisão.
Na rescisória, a Fazenda Nacional sustentou que o STJ é absolutamente
incompetente para conhecer do recurso especial, sob o argumento de que o TRF4
decidiu a questão em torno da revogação da isenção da Cofins com fundamento
exclusivamente constitucional, usurpando, assim, competência do Supremo
Tribunal Federal (STF).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90155