STJ substitui internação de morador de rua por tratamento psiquiátrico e psicológico
A internação de um morador de
rua com problemas de alcoolismo é uma pena excessiva para o furto de uma
bicicleta usada. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) substituiu a pena de internação por tratamento psiquiátrico e
psicológico ambulatorial, pelo prazo mínimo de um ano.
Após o furto da bicicleta, o morador de rua foi processado com base no artigo
155 do Código Penal (CP), mas, por sua condição mental, foi considerado
inimputável. Entretanto o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS)
decidiu pela internação com base no inciso III do parágrafo único do artigo
286 e artigo 97 do Código Penal, com um prazo mínimo de um ano – podendo ser
prolongada por tempo indeterminado, em local a ser designado pelo juízo de
execução penal.
A Defensoria Pública estadual recorreu ao STJ com base no princípio da
insignificância, já que o crime não causou sério dano social e o réu não teria
nem comportamento violento nem antecedentes criminais.
No seu voto, a desembargadora convocada Jane Silva, relatora do processo,
apontou que não seria possível usar o princípio da insignificância, já que
esse não foi prequestionado (tratado anteriormente no processo). Também não
seria possível condená-lo à pena do furto privilegiado, que atenua a pena em
pequenos delitos com autores sem antecedentes. “Assim estaríamos fazendo
reformatio in pejus [mudança que torna uma sentença mais gravosa para o réu],
o que é inteiramente proibido”, comentou.
A magistrada adotou, então, uma solução intermediária, ao considerar que a
internação de pessoas com problemas mentais ou emocionais seria um
procedimento que retira o doente da sociedade e dificulta sua reintegração. “O
entendimento geral é que o tratamento deve ser feito dentro da própria
sociedade e não à sua margem, em local isolado”, completou. Por outro lado, a
desembargadora admitiu que o réu teria necessidade de atendimento e
tratamento.
A desembargadora convocada decidiu então, com base no artigo 155, parágrafo
2º, e artigo 97 do CP, substituir a internação por tratamento psiquiátrico e
psicológico ambulatorial, com avaliações anuais para checar a necessidade da
continuidade da medida. A Sexta Turma seguiu, por unanimidade, o voto da
relatora.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90156