Justiça cancela doação de bens de filha enganada pela mãe
Um casal entrou na Justiça com
pedido de anulação de ato jurídico, além de perdas e danos, contra a mãe e
dois irmãos da mulher. A moça alega que foi enganada e dolosamente induzida
pela mãe a abrir mão da herança deixada pelo pai. A mãe a convenceu sob o
pretexto de resguardar o patrimônio familiar em razão do casamento indesejado
da filha. Ela acreditava que depois receberia seu patrimônio de volta. Mas
alguns bens foram distribuídos pela mãe a outros dois filhos e ao tio da
autora.
O pedido do casal foi acolhido em primeira instância e a doação foi anulada. A
apelação foi parcialmente provida para estender a anulação aos negócios
jurídicos decorrentes da doação. Assim como o juízo de primeiro grau, o
Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que realmente houve dolo, ou seja,
um vício de consentimento capaz de anular a doação.
A mãe e os irmãos da autora da ação inicial recorreram ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ) alegando que o tio da moça e sua esposa, também beneficiados
pela doação, deveriam integrar o pólo passivo da ação. Argumentaram ainda que
não houve vício de consentimento, sendo cabível apenas perdas e danos. No
recurso também foi contestada a condenação dos irmãos da autora como devedores
solidários porque não teria sido comprovado que eles também tivessem agido com
dolo.
O relator do recurso, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que verificar se
houve ou não dolo exigiria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ. O ministro observou que o tribunal estadual considerou inadequada a
anulação das doações feitas pela filha à mãe sem anular também todo o negócio
decorrente desse ato. Assim, não é válida a alegação de que a autora da ação
quer anular a doação feita ao tio que, portanto, não tem que ser parte
obrigatória no processo. Como essa questão não foi devidamente tratada no
tribunal de origem, ela não pode ser analisada pelo STJ por força de preclusão
consumativa (perda do direito de praticar certo ato processual porque já o fez
de maneira incompleta).
Quanto à alegação de ausência de solidariedade dos irmãos por falta de dolo,
as decisões de primeiro e segundo grau atribuíram a conduta dolosa aos três
réus, mãe e irmãos, de forma que todos são responsáveis e sujeitos às
conseqüências das decisões judiciais, não havendo qualquer violação do Código
Civil. Seguindo as considerações do relator, a Quarta Turma do STJ, por
unanimidade, não conheceu do recurso especial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90154