Conexão e continência de processos não podem ser questionadas em habeas-corpus
As regras de continência para
reunião de processos em um mesmo juízo previstas no Direito Processual Civil
não se aplicam à área penal. Além disso, a existência de continência e conexão
entre processos não pode ser analisada em habeas-corpus. As conclusões são da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar pedido de
habeas-corpus em que um homem pretendia a união de duas ações penais contra
ele que tramitam em juízos distintos.
A defesa alega que os fatos sob apuração na ação ajuizada no Juízo Federal de
Curitiba englobam os objetos da ação que tramita no Juízo Federal de Foz do
Iguaçu, de forma que elas deveriam ser reunidas para evitar decisões
contraditórias. Os advogados do réu argumentam que as ações tratam de fatos
conexos e contidos, o que justificaria a união.
A relatora no STJ, desembargadora convocada Jane Silva, destacou no voto que,
de acordo com o artigo 77 do Código de Processo Penal, a união do processo por
continência ocorre para julgamento simultâneo de pessoas acusadas do mesmo
crime. “Verifica-se, portanto, que o conceito de continência no processo penal
é distinto daquele previsto no Código de Processo Civil”, afirmou a relatora.
O artigo 114 do CPC diz que a continência ocorre entre duas ou mais ações
sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de
uma, por ser mais amplo, abrange outras.
Além dessa distinção, a desembargadora convocada Jane Silva entendeu que o
reconhecimento da continência segundo o Código de Processo Penal é inviável em
habeas-corpus porque demanda o exame de provas, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ. O instrumento adequado para isso seria a exceção de incompetência.
A defesa do impetrante argumentou ainda a existência de conexão instrumental
entre as ações, ou seja, as provas de uma infração influem nas provas da
outra, já que os fatos das duas denúncias tiveram origem em condutas
similares. Nesse ponto, a relatora ressaltou que a Sexta Turma tem precedentes
que não permitem ao STJ analisar a ocorrência ou não desse tipo de conexão em
habeas-corpus porque também envolve revisão de provas.
A desembargadora Jane Silva apresentou outras complexidades do caso. A fase de
instrução nas duas ações já foi aberta e uma está concluída, aguardando apenas
a sentença do magistrado. Para a relatora, ainda que as provas de ambas as
ações pudessem se entrelaçar, essa circunstância não prejudicou a produção de
provas em juízo.
Ao concluir o voto, a relatora ressaltou que nada impede o futuro
reconhecimento da continência por concurso formal entre as condutas do réu em
procedimento processual próprio para o reexame de provas. Todos os ministros
da Sexta Turma acompanharam o voto da relatora.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90138