Servidora mantém aposentadoria referente a cargo diverso do concurso de origem
Servidora pública estadual
aposentada de Tocantins que passou de professora nível I para o cargo de
professora nível IV sem prévia aprovação em concurso público e após a vigência
da norma prevista na Constituição Federal assegurou o direito de preservar a
sua aposentadoria como professor nível IV, referência 23. A decisão é da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que a
servidora não agiu de má-fé para obter ascensão de cargo. Além disso, sua
efetivação seguiu a legislação vigente à época.
O recurso em mandado de segurança é contra a decisão do Tribunal de Justiça de
Tocantins (TJTO) que negou mandado de segurança da servidora aposentada. Para
o TJ, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), estão
impedidas todas as formas de investidura em carreira diversa daquela na qual o
servidor ingressou por concurso. Além disso, verificada a manifesta
inconstitucionalidade da ascensão funcional, a sua cassação pela administração
pública prescinde de contencioso administrativo e não viola direito adquirido.
Inconformada, a servidora aposentada recorreu ao STJ, sustentando que o ato da
Secretaria de Estado da Administração e da Educação de Tocantins que reduziu
seus proventos de aposentadoria feriu seu direito adquirido, já que as
vantagens então suprimidas haviam sido incorporadas ao seu patrimônio pessoal,
desde quando passou para inatividade, em março de 1998. Alegou, ainda, ofensa
aos princípios de irredutibilidade do valor dos benefícios e do devido
processo legal, que pressupõe a existência de ampla defesa e de contraditório
na esfera administrativa.
O estado de Tocantins, por sua vez, argumentou a decadência do direito
invocado de ser requerido pela via do mandado de segurança e, no mérito,
alegou que a ascensão funcional de servidor público a cargo diverso daquele em
que foi investido originariamente através de concurso público é nula de pleno
direito.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que o poder-dever da
administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no
principio da segurança jurídica, também de hierarquia constitucional, pela
evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente
sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado e na
convalidação dos efeitos produzidos, quando, em razão de suas conseqüências
jurídicas, a manutenção do ato atenderá mais ao interesse público do que sua
invalidação.
O ministro ressaltou, ainda, que, além de o ato ter sido praticado com base em
legislação estadual, não há notícia nos autos de que a servidora aposentada
tenha se valido de ardil para obter ascensão de cargo e, embora tais
circunstâncias não justifiquem a aplicação de norma em desacordo com a
Constituição Federal, não pode ser ignorada no equacionamento da solução da
causa.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90140