Oferta pública de ações deve incluir todas as quotas, exceto as do acionista controlador
A oferta pública de ações de
instituição deve abranger a aquisição de todas as quotas, inclusive as
preferenciais, salvo as do próprio acionista controlador. Com essa conclusão,
a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parte do
recurso de um acionista minoritário do Banco Financial S.A. contra o Banco
Bamerindus do Brasil S/A, em liquidação extrajudicial, e o HSBC Bank Brasil
S.A. – Banco Múltiplo, que incorporou o Bamerindus ao seu patrimônio.
O acionista minoritário de ações do Banco Financial S.A. entrou com processo
contra HSBC e Bamerindus por ter sido excluído da oferta pública de compra de
ações do Financial, em operação conduzida pelo HSBC e pelo Bamerindus. O
acionista requereu indenização pelos danos sofridos correspondentes às suas
ações ordinárias e preferenciais, de acordo com o cálculo das negociações
efetivadas à época.
O Juízo de primeiro grau acolheu parte do pedido e condenou as instituições
bancárias ao pagamento de indenização ao acionista somente com relação às
ações ordinárias e com referência às quantias obtidas pelos bancos com a
aplicação financeira do dinheiro do autor do processo. A sentença excluiu as
ações preferenciais do valor indenizatório.
Acionista e bancos apelaram e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) modificou
parte da sentença. O TJ acolheu apenas o apelo dos bancos para modificar a
forma de cálculo dos juros dos valores para que fosse executado a partir da
citação dos bancos quanto à ação (a partir do conhecimento dos bancos da
existência do processo). O TJPR também reconheceu a ilegitimidade do HSBC para
atuar como parte na ação e o excluiu do processo.
Os dois bancos e o acionista minoritário recorreram ao STJ. O recurso do HSBC
não obteve autorização judicial para subir ao STJ. Com isso, o Tribunal
superior analisou apenas os recursos do acionista e do Bamerindus. O recurso
do Bamerindus, que discutiu a decisão do TJPR foi rejeitado em votação
unânime. Já parte do recurso do acionista foi acolhida em decisão por maioria.
A Terceira Turma concluiu que as ações preferenciais, ao contrário do
entendimento da sentença e do julgado do TJPR, devem ser incluídas no cálculo
da indenização a ser paga ao acionista que ficou fora da oferta pública das
quotas. Durante o julgamento, foi citado precedente da Terceira Turma sobre o
controle acionário do Banco Financial, com a mesma discussão do processo em
análise – a abrangência de todas as ações.
Em seu voto-vista, a ministra Nancy Andrighi ressaltou o precedente: “Esta
Corte se manifestou acerca da possibilidade de inclusão das ações
preferenciais no cálculo da indenização. Naquela ocasião, ficou decidido que
‘a oferta pública (que é o resultado do tratamento eqüitativo) deve,
necessariamente, abranger a aquisição de todas as ações que não aquelas em
poder do acionista controlador, inclusive as preferenciais”.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, o artigo 255 da Lei n. 6.404/76, “na
redação vigente à época dos fatos, tinha o escopo de evitar que os acionistas
com poder de controle se apropriassem do valor dos bens intangíveis não
contabilizados, o qual, na verdade, deve ser rateado entre todos os acionistas
da companhia. Assim, o especial (recurso) do autor deve ser acolhido nesse
ponto, a fim de que a indenização compreenda também suas ações preferenciais”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90136