Falta de apelação da sentença pela Fazenda Pública impede o recurso especial
Em julgamento unânime, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a jurisprudência
sobre o reexame necessário nos recursos envolvendo a Fazenda Pública. A nova
orientação é que, se a entidade não recorreu quando deveria – ou seja, não
apresentou apelação ao tribunal de segundo grau –, está impedida de recorrer
ao STJ, diante da ocorrência da preclusão lógica.
Até então, havia divergência sobre a matéria entre as duas turmas
especializadas que compõem a Primeira Seção. De um lado se entendia que, para
fins de interposição de recurso especial, seria suficiente que a matéria
infraconstitucional a ser contestada pela pessoa jurídica de direito público
tivesse sido decidida pelo Tribunal de origem, ou por força de apelação cível
ou em virtude do reexame necessário.
De outro lado, reconhecia-se ser inadmissível recurso especial contra acórdão
proferido em sede de reexame necessário, quando ausente recurso voluntário do
ente público, dada a ocorrência da preclusão lógica.
Diante da divergência, a Segunda Turma do STJ levou a matéria ao julgamento da
Primeira Seção para definir uma orientação única para as duas Turmas. O
recurso especial em questão, apresentado pela Fazenda, discute a decisão da
Justiça Federal da 3ª Região que reconheceu a não-incidência de imposto de
renda sobre indenização especial paga por mera liberalidade, férias vencidas e
respectivo terço constitucional.
Ao votar, a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, defende que, sob o ponto
de vista da moderna processualística, na qual se procura dar efetividade à
garantia constitucional do acesso à Justiça, devem-se restringir os
privilégios da Fazenda Pública por meio da harmonização dos institutos
processuais criados em seu benefício, dos quais é exemplo o reexame
necessário, com os demais valores constitucionalmente protegidos no âmbito do
Direito Processual Civil. Principalmente, completa a ministra, diante do
avanço tecnológico e da conseqüente estrutura material colocada à sua
disposição nos dias atuais, contrariamente à que existia há alguns anos,
função que, a seu ver, cabe ao STJ.
A ministra ressalta que, devido a esses fatos e à impossibilidade de
agravamento da condenação imposta à Fazenda Pública (diante do que dispõe a
Súmula 45/STJ), “chega a ser incoerente e até mesmo de constitucionalidade
duvidosa” a permissão de que os entes públicos rediscutam, em recurso
especial, os fundamentos da sentença que não foi impugnada no momento
processual oportuno, os quais foram mantidos em sede de reexame necessário
pelo tribunal. Nesse caso, acredita, deve ser reconhecida a preclusão lógica,
regra que, segundo a doutrina, tem como razão de ser o respeito ao princípio
da confiança que orienta a lealdade processual.
A relatora também concluiu que o argumento da entidade de que fraudes e
conluios contra a Fazenda Pública podem ocorrer principalmente no primeiro
grau de jurisdição, levando à não-impugnação da sentença no momento processual
oportuno pelos procuradores em suas diversas esferas do Poder Executivo, por
si só, não afasta a indispensável busca pela efetividade da tutela
jurisdicional, que envolve maior interesse público e não se confunde com o
interesse puramente patrimonial da União, dos estados, do Distrito Federal e
de suas respectivas autarquias e fundações. Até porque, segundo a ministra
Eliana Calmon, o ordenamento jurídico possui instrumentos próprios, inclusive
na área penal, eficazes para a repressão de tais desvios de conduta dos
funcionários públicos.
É irrelevante a Constituição Federal não distinguir entre a origem da causa
decidida, se proveniente de reexame necessário ou não, “pois o recurso
especial, como de regra os demais recursos de nosso sistema, deve preencher,
também, os requisitos genéricos de admissibilidade que, como é cediço, não
estão previstos constitucionalmente”. A ministra Eliana Calmon explica: a
Carta Magna não exige, por exemplo, o preparo ou a tempestividade, e nem por
isso se discute que o recurso especial deva preencher tais requisitos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90105