Advogado negligente pode responder por danos morais e materiais de cliente lesado
O advogado contratado pode ser
processado por causar danos morais e materiais ao cliente se houver agido com
negligência na condução do processo. A conclusão foi manifestada em voto da
ministra Nancy Andrighi, durante julgamento na Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). O recurso especial era da cliente de um advogado de
Minas Gerais. O recurso não foi conhecido, pois não foram demonstradas as
violações de leis federais apontadas pela cliente lesada.
Na ação de indenização, ela alegou que o advogado teria agido com negligência
numa ação reivindicatória movida contra ela, por dois motivos. O primeiro, ele
não teria defendido adequadamente seu direito de retenção por benfeitorias, o
que teria causado a perda do imóvel em disputa. Em segundo, o advogado teria
deixado transcorrer o prazo para apelação sem se manifestar.
A Justiça estadual mineira considerou o pedido parcialmente procedente,
somente para condenar o advogado ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2
mil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ainda destacou que foi um
“erro crasso” do advogado a perda do prazo recursal, já que a cliente
manifestou vontade de recorrer.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi destacou a natureza contratual do vínculo do
advogado com o cliente. No entanto, ressaltou que a obrigação do profissional
não é de resultado, mas de meio. Quer dizer que, ao aceitar a causa, o
advogado obriga-se a conduzir o processo com diligência, mas não tem dever de
entregar resultado certo.
Perda da chance
No entanto, de acordo com a
ministra relatora, ainda que não precise responder pela perda da causa, a
jurisprudência aceita a aplicação da teoria da perda da chance, dependendo do
caso. Isto é, “trazer para o campo do ilícito aquelas condutas que minam, de
forma dolosa ou culposa, as chances, sérias e reais, de sucesso às quais a
vítima fazia jus”. A adoção da teoria da perda da chance exige que o
Judiciário saiba diferenciar o “improvável” do “quase certo”.
No processo em julgamento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
considerou que não houve negligência do advogado quando à retenção por
benfeitorias. A ministra Nancy entendeu que analisar esse ponto revolveria
fatos e provas, o que não é possível ao STJ. Além disso, posteriormente à ação
perdida pela cliente, foram movidas outras duas a respeito do mesmo imóvel, em
razão das quais ela recebeu valores indenizatórios referentes a benfeitorias e
aluguéis, descaracterizando a perda da chance. O resultado foi a
não-ocorrência de dano material, neste caso especificamente.
Quanto à perda do prazo, no entanto, foi constatada a negligência do advogado
e, por isso, o TJMG mandou indenizar por dano moral. Para a ministra relatora,
houve conseqüências não-patrimoniais da perda de prazo, já que isso retirou da
cliente a chance de continuar vivendo na residência que, por longo período,
foi sua casa. Por isso, foi correta a condenação do advogado pelos danos
morais.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90101