Tribunal de Contas não tem legitimidade para recorrer contra reforma de suas decisões
Os Tribunais de Contas não têm
personalidade jurídica ou legitimidade processual para recorrer dos julgados
do Poder Judiciário que reformem suas decisões administrativas. Eles não são
pessoas naturais ou jurídicas, razão pela qual não são titulares de direitos,
pois integram a estrutura da União ou dos estados e, excepcionalmente, dos
municípios.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração ajuizados pelo Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE) contra acórdão que reformou
retificação de aposentadoria com manifesta ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Segundo a relatora, desembargadora convocada
Jane Silva, após a decisão de mérito, é a pessoa jurídica de direito público a
que está vinculada a autoridade impetrada que passa a atuar no processo, no
caso, o estado do Rio de Janeiro.
Em recurso ordinário parcialmente provido, o STJ, em dezembro de 2007,
determinou o restabelecimento do pagamento dos proventos recebidos por uma
servidora municipal aposentada, sem prejuízo de que sejam novamente revistos
pela Administração Pública ou pelo Tribunal de Contas do estado, com a
observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal de
Contas recorreu da decisão alegando ser desnecessária a observância dos
princípios do contraditório e da ampla defesa nos processos perante os
Tribunais de Contas.
Segundo os autos, a aposentadoria da servidora foi realizada pelo prefeito do
município de Duque de Caxias, em 1985, e retificada em 1991, em portarias que
lhe concederam o direito à percepção dos proventos de aposentadoria acrescidos
da parcela de 50% da remuneração atribuída ao cargo em comissão (símbolo SS) e
da gratificação de trabalho técnico e científico, também no percentual de 50%,
pelo exercício do cargo de secretária geral do Instituto de Previdência do
município, equivalente ao cargo de secretário municipal.
Após a incorporação da mencionada vantagem aos seus proventos, o processo de
aposentadoria da servidora foi remetido ao Tribunal de Contas do estado para
fins de ratificação do ato. O TCE se manifestou pela exclusão da gratificação
de trabalho técnico e científico e pelo pagamento do valor normal referente ao
subsídio do cargo em comissão de secretário geral do Instituto de Previdência
Municipal.
Doze anos depois, em 2002, a Secretaria Municipal de Administração de Duque de
Caxias excluiu dos proventos da servidora o valor equivalente a 50% da
gratificação de trabalho técnico ou científico e fixou o valor do cargo em
comissão sem o acréscimo de 50%, referente à vantagem símbolo SS. O
procedimento foi considerado legal, já que o ato administrativo da
aposentadoria não adquire eficácia plena antes da aprovação pelo Tribunal de
Contas.
Acontece que os autos comprovaram que a servidora só foi informada da exclusão
das referidas vantagens em telegrama emitido em novembro de 2002 e só obteve
cópia do processo administrativo referente à sua aposentadoria em fevereiro de
2003, quando já realizadas as primeiras reduções dos proventos. Diante desses
fatos, o STJ entendeu que houve, de forma inequivocamente comprovada,
manifesta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa e determinou o restabelecimento do pagamento original.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89997