Casal de servidores transferidos fazem jus, ambos, à ajuda de custo
A Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça entendeu que a limitação ao pagamento de ajuda de custo
prevista no artigo 8º do Decreto n. 1.445/95 viola um direito assegurado do
servidor público em caso de mudança de sede. O referido artigo dispõe que, na
hipótese em que o servidor público civil fizer jus à percepção da ajuda de
custo e, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, apenas a um
serão devidas as vantagens para atender as despesas de viagem, mudança e
instalação do servidor que, em caráter permanente, for mandado servir em outra
sede.
Por maioria, a Turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) e determinou o pagamento de ajuda de custo e auxílio-moradia a
uma procuradora do Ministério Público que foi transferida de cidade junto com
o marido, também membro do Ministério Público. Acompanhando voto divergente do
ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma entendeu que a condição de servidora
pública da procuradora não pode ser eliminada pelo decreto, pois lhe estaria
sendo subtraído um direito que é reconhecido a todos os servidores em caso de
mudança de sede.
A servidora ajuizou ação ordinária contra a União pleiteando o pagamento de
verbas indenizatórias de ajuda de custo e auxílio-moradia decorrentes de sua
remoção de Manaus para Brasília em virtude de promoção ao cargo de procuradora
regional da República. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo
de 1º grau, que condenou a União ao pagamento do auxílio-moradia no valor de
20% da soma do vencimento básico e representação percebidos pela servidora,
pelo prazo de dois anos, acrescidos de correção monetária e juros.
A União e a procuradora recorreram da decisão, tendo o TRF1 provido o recurso
da União e negado o da autora. Segundo o TRF, a procuradora, na condição de
dependente, não faz jus aos benefícios, pois, ao ser transferido para
Brasília, seu marido recebeu, em nome do casal, que tem três filhos menores, o
auxílio-moradia e o limite máximo de três ajudas de custo previsto no
parágrafo 2º do artigo 1º do referido decreto: “O valor da ajuda de custo
corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua até uma dependente, a
duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três
remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.”
A procuradora recorreu ao STJ, sustentando, entre outros pontos, que seu
pedido de ajuda de custo não pode ser recusado por não se tratar de
duplicidade de pagamento, já que, como servidora, tem direito próprio ao
benefício equivalente a valor igual ao da remuneração de origem, percebida
pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede. Quanto ao
auxílio-moradia, argumentou que o valor do aluguel do imóvel em que o casal
passou a residir em Brasília compreende quase o dobro do auxílio recebido pelo
cônjuge e que não há nenhuma norma que exclua o direito do servidor de receber
o beneficio quando este já tenha sido deferido ao cônjuge.
O relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves, deu parcial provimento ao
recurso para reconhecer apenas o direito ao auxílio-moradia, que tem por
finalidade proporcionar condição de habitação ao servidor público transferido
de sua cidade original. Em relação ao pedido de ajuda de custa, ele concordou
com a aplicação do disposto nos artigos 1º e 8º do decreto 1.445.
Em voto divergente, o ministro Napoleão Nunes Maia ressaltou que a ajuda de
custo é um direito individual de cada servidor e, por tratar-se de dois
servidores, ambos têm direito ao referido beneficio. “Neste caso, a mulher não
é dependente do marido, é uma servidora pública que também foi transferida
para outra cidade”, destacou em seu voto.
Segundo o ministro, o decreto está eliminando a condição de servidora de uma
procuradora da República que tem direito próprio e autônomo de receber a ajuda
de custo. Para Napoleão Nunes Maia, não se pode retirar um direito de uma
servidora pelo fato de ela ser casada com servidor público.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89995