Cabe indenização por danos morais quando banco envia cartão de crédito sem solicitação
Cabe indenização por danos
morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos
serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade
ao consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não
atendeu ao recurso de um banco e manteve a decisão de segunda instância que
condenou a instituição ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma
consumidora gaúcha.
Segundo dados do processo, a consumidora recebeu um cartão de crédito não
solicitado e mais três faturas no valor de R$ 110 cada uma, referentes à
anuidade. Ela tentou cancelar o cartão e as cobranças indevidas, mas o banco
se negou a efetuar os cancelamentos.
A consumidora, então, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada
com declaratória de inexistência de débito contra a instituição financeira,
alegando abalo moral, já que o banco não cancelou o cartão e as cobranças,
conforme ela havia requerido.
O banco, por sua vez, argumentou que o cartão foi solicitado pela consumidora,
que os valores relativos à anuidade foram estornados e que dos fatos narrados
não adveio qualquer prejuízo moral a ensejar a reparação pretendida.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a
inexistência do débito. Além disso, o banco foi condenado a pagar uma
indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, a ser corrigida
pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a decisão, somando os
juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do
efetivo pagamento.
A instituição financeira apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o
valor da indenização. Para o TJ, o ato de enviar o cartão de crédito sem a
devida solicitação da consumidora, bem como as faturas para a cobrança da
anuidade viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando prática
abusiva, passível de indenização a título de danos morais.
Inconformado, o banco recorreu ao STJ, argumentando que não foi comprovado o
dano moral, não havendo, conseqüentemente, o dever de indenizar. Sustentou,
ainda, que a situação vivenciada pela consumidora, o recebimento de um cartão
de crédito e de algumas faturas que posteriormente foram canceladas, configura
um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em
que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária
a prova do dano efetivamente sofrido.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti destacou que o envio
de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como
prática abusiva. Para ele, esse fato e os incômodos decorrentes das
providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam
sofrimento moral, já que se trata de uma pessoa de idade avançada, próxima dos
cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento
moral.
O ministro ressaltou também que, para presumir o dano moral pela simples
comprovação do fato, este tem de ter a capacidade de causar dano, o que se
apura por um juízo de experiência. Por essa razão, é presumido o dano moral em
casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou de recusa
indevida de cobertura por plano de saúde.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89974