STJ confirma legalidade de Decreto estadual de combate à sonegação fiscal
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reconheceu a legalidade do Decreto 11.803/2005, que instituiu o Regime
Especial de Fiscalização e Acompanhamento de Exportações no Estado do Mato
Grosso do Sul. Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ manteve acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado, segundo o qual o Decreto que impõe obrigações
acessórias à fiscalização de procedimentos de isenção do ICMS em operações de
mercadorias destinadas ao exterior, não ofende os artigos 155, § 2, X, da
Constituição Federal e 3º da Lei Complementar 87/96.
No caso em questão, a Associação das Empresas Cerealistas do Brasil (Acebra)
ajuizou mandado de segurança para reformar o referido acórdão proferido em
embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Ao acolher
os embargos, o TJMS cassou a segurança anteriormente concedida para autorizar
os associados da Acebra a exportar soja ou qualquer outro cereal sem se
submeter ao regime especial imposto pelo decreto estadual.
No recurso em mandado de segurança ajuizado perante o STJ, a Acebra defendeu a
ilegalidade do Decreto 11.803 por restringir o direito de isenção de ICMS
sobre exportações, concedida pela Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), em
flagrante violação ao princípio da legalidade tributária. Segundo a
associação, ao instituir um regime especial para a exportação, o decreto
estadual feriu a legislação que determina a isenção do imposto sobre operações
e prestações que destinem produtos ao exterior.
A Procuradoria-Geral do Estado sustentou que o regime especial busca apenas
combater a sonegação fiscal coibindo simulações ou fraudes em operações de
exportação que, na realidade, acabam desviando produtos com isenção de
tributos para o mercado interno. Dados do Sistema de Monitoramento da Balança
Comercial Brasileira do Ministério da Indústria e do Comércio registram que,
em 2006, o Mato Grosso do Sul foi responsável por R$ 1,6 bilhão do volume
exportado pelo Brasil. No mesmo período, a Secretaria de Fazenda do Estado
registrou a saída de R$ 2,6 bilhões em mercadorias destinadas à exportação. O
rombo na equação sinaliza para operações simuladas destinadas ao mercado
interno e fortalece a importância do regime especial.
Voto
Citando dois precedentes da Corte, o relator do recurso, ministro Francisco
Falcão, baseou sua decisão em julgamento semelhante, também realizado pela
Primeira Turma, em recurso ajuizado por Cerinter Importadora Exportadora Ltda.
“Ante a percuciência do acórdão proferido no RMS 21.789/MS, relatado pelo
ministro José Delgado, adoto-o como razão de decidir”, ressaltou em seu voto.
No referido acórdão, a Turma concluiu que o Decreto 11.803/2005 instituiu uma
série de obrigações tributárias acessórias com o objetivo de tornar eficaz o
procedimento de fiscalização da efetiva exportação ou não exportação das
mercadorias destinadas ao exterior, e assegurar que a aplicação da imunidade
tributária constitucional seja aplicada com absoluta segurança e legalidade.
Decidiu, ainda, que ao contrário da ilegalidade apontada pelos
produtores-exportadores, é a própria Constituição federal que estabelece a
competência do Estado para instituir o ICMS (art. 155, II), sendo conseqüência
legal de direito que esse mesmo Estado seja responsável pela emissão de regras
que se aplicam ao tributo, nos termos do prescrito no art. 113, § 2º, do
Código Tributário Nacional.
O ministro Francisco Falcão reiterou que o Decreto instituído pelo Estado do
Mato Grosso do Sul não afasta ou impede a aplicação da isenção do ICMS, apenas
cria mecanismos administrativos que objetivam atestar a efetiva concretização
da operação de exportação, de forma a evitar que, eventualmente, seja aplicado
o favor fiscal em operações de compra e venda destinadas ao mercado interno.
Em seu voto, o relator também destacou a exímia fundamentação inscrita no
acórdão do TJMS, de que o decreto estadual não impediu a exportação sem
incidência do ICMS nem instituiu tributos, mas sim obrigações acessórias que
exigem dos interessados em exportar mercadorias para o exterior a comunicação
prévia de tais operações e a comprovação documental da sua ocorrência, com o
objetivo de acompanhar a movimentação e o controle fiscal das mercadorias até
sua efetiva exportação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89986