A Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o trancamento da ação penal
movida contra esposa que retirou documentos do escritório de advocacia do
marido no intuito de obter provas para pleitear pensão alimentícia numa
eventual ação judicial de divórcio.
A princípio, o Ministério Público (MP) pediu o arquivamento do processo por
entender que o fato não caracterizava crime de furto, já que os documentos
subtraídos não tinham qualquer valor econômico ou utilidade ao escritório de
advocacia. Provocado por petição ajuizada pelo escritório, o MP reviu sua
posição e ofereceu denúncia pelo crime de furto simples (artigo 155 do Código
Penal), por subtração de documentos sigilosos, correspondências e relatório
confidencial de consultoria jurídica.
A denúncia foi recebida pela Justiça de primeiro grau e confirmada em
habeas-corpus rejeitado pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (TJDFT), ao considerar que os documentos
subtraídos de um escritório de advocacia têm valor econômico, pois são fruto
do trabalho intelectual dos advogados.
A defesa da esposa recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que os
documentos retirados eram apenas cópias dos originais sem qualquer valor
econômico, que eles estavam guardados no “arquivo morto” e que o suposto
relatório sigiloso não possui sequer assinatura.
Acompanhando o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a
Turma aceitou o habeas-corpus e determinou o trancamento da ação penal que
tramita na 5ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Brasília. Segundo a
ministra, trata-se de fato atípico, pois, para caracterizar o crime de furto,
é necessário que o patrimônio seja afetado de alguma forma pela subtração do
bem.
“Assim, se o bem em questão não possui valor econômico algum, não há
tipicidade material no fato narrado na denúncia; embora possa ser tido como
reprovável e questionado na esfera civil sobre outros aspectos”, concluiu a
relatora em seu voto.
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