Uma portadora de retinose pigmentar
(doença degenerativa da retina) não terá que devolver os valores recebidos da
União para tratar sua doença no exterior. Ela havia obtido uma liminar
garantindo o custeio do tratamento, mas, posteriormente, a liminar foi
revogada por sentença, o que levou a União a cobrar os valores recebidos por
ela. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando o
voto do relator, ministro Humberto Martins, negou provimento ao recurso com o
qual a União pretendia cobrar esses valores da paciente.
A paciente impetrou mandado de segurança contra o secretário de Assistência à
Saúde com o objetivo de obter autorização para realizar tratamento em Cuba,
país que possui o campo mais avançado na área oftalmológica. Em 2001, uma
liminar autorizou o custeio do tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Na época, o STJ entendia que essa pretensão era juridicamente exigível do
Estado.
Pouco tempo depois de realizado o procedimento médico, cujo gasto foi de R$
25.443,43, enquanto ainda vigorava a decisão do STJ, a sentença revogou a
liminar e denegou a segurança. Em 2004, com a mudança de orientação do
Tribunal sobre o tema, a União promoveu uma ação de cobrança contra a
paciente. A cobrança foi repudiada nas instâncias ordinárias pelo respeito ao
fato consumado e à irreversibilidade do provimento.
Com isso, a União recorreu ao STJ. O pedido havia sido negado por decisão
individual do relator, o que levou a novo recurso, um agravo regimental.
Nos seu voto, o ministro Humberto Martins afirma que a paciente se viu
envolvida nas ondas jurisprudenciais que modificaram o entendimento da Corte
sobre o problema. Para ele, são nítidos os contornos do respeito às
expectativas legítimas das partes e da boa-fé objetiva. Ele afirma ainda que,
segundo seu ponto de vista, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
acertadamente manteve a sentença que negou o pedido de ação de cobrança para
atender ao dever do Estado de assegurar a estabilidade das relações jurídicas
constituídas por força de decisão judicial. Para o TRF4, por se tratar de fato
consumado por força de decisão judicial que produziu seus efeitos de forma
definitiva, é inviável fazer qualquer modificação.
O ministro afirma ser óbvio que essa solução não pode ser aplicada a todos os
casos. Sobre o caráter particular dessa decisão, afirma ser vedada a cobrança
dos valores recebidos de boa-fé pela recorrida neste caso e presentes as
circunstâncias dos autos. Ressalta que o sacrifício ora realizado em
detrimento da segurança jurídica, mas em favor da justiça, é tópico e
excepcional. Segundo o ministro, no caso se aplica o que a doutrina alemã
consagrou como “pretensão à proteção”, que serve de fundamento à manutenção do
acórdão recorrido.
Coordenadoria
de Editoria e Imprensa