Mantido o pregão eletrônico 20/2007
relativo à licitação para a contratação de pessoa jurídica a fim de prestar
serviços de suporte operacional e de apoio técnico-administrativo e atividades
auxiliares, para atendimento à demanda do Ministério da Fazenda no Distrito
Federal. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar
Asfor Rocha, deferiu liminar a pedido da União.
A Ágil Serviços Especiais Ltda., que tem contrato emergencial com o
Ministério, entrou na Justiça com uma ação ordinária, alegando ter havido
irregularidades na licitação. O juiz da 22ª Vara da Seção Judiciária do
Distrito Federal concedeu liminar para suspender o pregão eletrônico 20/2007,
do tipo “menor preço global por item”, no regime de execução indireta por
empreitada por “preço unitário”.
A União protestou, mas, ao julgar agravo de instrumento, o Tribunal Regional
Federal da 1ª Região manteve a liminar. No pedido de suspensão de liminar e de
sentença dirigido ao STJ, a União afirmou que a manutenção da liminar causa
grave lesão à economia e à ordem públicas, pois a suspensão do processo
licitatório enseja elevados custos com a manutenção do contrato emergencial
celebrado com a Ágil Serviços Especiais Ltda.
A fim de comprovar a alegação, a União apresentou um quadro comparativo de
preços entre o contrato emergencial em vigor e os preços das licitantes
vencedoras, do qual se conclui que há uma diferença nas despesas mensais de
mais de R$ 200 mil.
Ainda segundo a União, há risco também de lesão administrativa. “O Ministério
da Fazenda não consegue aumentar o quadro de terceirizados, necessidade
urgente já identificada, que não pode ser atendida, pois significaria um
aumento exponencial do prejuízo já suportado pelos cofres públicos”, afirmou.
O presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, suspendeu a liminar. “A lesão à
economia pública encontra-se suficientemente demonstrada no quadro comparativo
entre o contrato emergencial em vigor e as propostas das vencedoras da
licitação”, considerou.
Ao suspender a decisão, o ministro destacou, ainda, que a vigência do contrato
é de 12 meses, podendo, caso interesse à Administração, ser prorrogado
mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60
meses, conforme previsão da Lei n. 8.666/93.
“Assim, considerando os prazos curtos de contratação e de eventuais
prorrogações, tem-se que o contato poderá ser concluído rapidamente quando e
se fora confirmada definitivamente alguma nulidade na licitação”, concluiu
Cesar Rocha.
Coordenadoria
de Editoria e Imprensa