A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou a pretensão do estado de Roraima de figurar
como terceiro prejudicado em ação civil pública proposta pelo Ministério
Público Federal (MPF), União e Fundação Nacional do Índio (Funai) contra a
ocupação de terra indígena por particulares.
O relator, ministro Herman Benjamin, considerou que o julgamento da ação não
afetará o estado de Roraima, porquanto nenhuma responsabilidade lhe é imputada
no caso. “Assim, considero infundada a sua pretensão de figurar no pólo
passivo, o que prejudica a análise dos outros pontos da sua insurgência”,
afirmou.
No caso, o estado recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR)
segundo a qual não há interesse processual tanto do Estado quanto do município
de Paracaima (RR) para participar da ação civil pública, uma vez que ela se
restringe à defesa de comunidades indígenas da suposta ocupação de suas terras
por particulares.
Além disso, o estado de Roraima sustentou que deve ser reconhecida a
litispendência em relação à Ação Civil Originária 499, que tramita no Supremo
Tribunal Federal (STF), na qual a Funai se insurge contra a criação e
instituição do município de Paracaima, supostamente por se encontrar no
interior da mesma terra indígena.
Completando o seu raciocínio, o ministro anotou que a ausência de identidade
entre as partes e o objeto impede a configuração de litispendência dessa ação
civil pública com relação à ação ajuizada pela Funai no STF.
Coordenadoria
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