O Departamento de Trânsito (Detran)
não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do
adquirente de veículo de procedência duvidosa. Com esse entendimento, a
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso do
Detran/RN para excluí-lo da responsabilidade no pagamento dos danos materiais
devidos a um comerciante que vendeu um veículo roubado.
O caso trata de ação de reparação de danos patrimoniais e morais ajuizada
contra o estado do Rio Grande do Norte e Departamento Estadual de Trânsito do
Estado (Detran/RN). O autor da ação, comerciante de compra e venda de
veículos, adquiriu carro de terceiro, vendendo-o posteriormente a particular
após ter sido informado pelo Detran/RN da inexistência de restrição à
transferência do veículo. Entretanto, quando da sua transferência, não pôde
ela ser efetuada por tratar-se de veículo roubado. Assim, o comerciante
restituiu ao comprador o dinheiro da venda, arcando com o prejuízo financeiro.
O Tribunal de Justiça do estado fixou em R$ 13 mil a indenização por danos
materiais em desfavor do Detran/RN, em virtude de ato omissivo ao emitir
consulta/certidão sobre a situação cadastral do automóvel, sem que constasse
restrição à transferência do bem, furtado meses antes.
O Detran recorreu da decisão, afirmando que não se pode responsabilizá-lo
civilmente “em se tratando de compra e venda de veículos furtados, ainda que
inexista qualquer registro, nesse sentido, no cadastro do órgão de trânsito”.
Além disso, sustentou ser indevida a indenização por danos materiais, uma vez
que não há nexo de causalidade, além de a culpa ser exclusiva da vítima.
Segundo o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, compete ao comerciante
de automóveis usados o dever de verificação – mediante inspeção física do bem,
e não simplesmente documental no Detran – da existência de restrições à
transferência e da procedência lícita do veículo comercializado.
De acordo com o relator, descabe a responsabilização civil do Detran por mera
emissão de prontuário do veículo que omita restrição à transferência em
decorrência de roubo anterior, mas que só venha a ser conhecido pelo órgão no
momento da efetiva transferência, após inspeção ocular e técnica.
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