O salário de um servidor aposentado
da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro foi reduzido para não ultrapassar
o teto constitucional. A determinação, antes tomada apenas pela relatora,
ministra Laurita Vaz, foi confirmada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
Em decisão individual, a relatora havia negado seguimento ao recurso em
mandado de segurança apresentado pelo servidor, rejeitando o argumento de
irredutibilidade de vencimentos e, conseqüentemente, de proventos de
aposentados. Para ela, não se poderia falar em violação do princípio que
assegura essa irredutibilidade, pois, conforme jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF), apenas são irredutíveis os vencimentos e proventos
constitucionais e legais, jamais os pagos em desacordo com a lei ou com a
Constituição.
Ela destacou, também, que o próprio STJ tem firmado o entendimento de que não
há direito adquirido ao recebimento dos vencimentos ou proventos acima do teto
constitucional. E, conforme destacado pela ministra Laurita Vaz, de acordo com
a Emenda Constitucional nº 41/2003, nenhum servidor público pode receber
remuneração mensal, incluídas as vantagens pessoais, superior ao subsídio de
ministro do Supremo Tribunal Federal, atualmente no valor de R$24.500,00. A
partir da vigência da EC n. 41/03, afirma a ministra, as vantagens pessoais
integram o somatório da remuneração para apuração do teto.
Agora, a Quinta Turma confirmou essa decisão ao rejeitar o agravo regimental
interposto pelo aposentado. Ele insistia na alegação de que o teto
constitucional não deve incidir nas vantagens pessoais conquistadas antes da
vigência da EC n. 41/03, sob pena de violação do direito adquirido. Para ele,
os vencimentos e proventos do servidor público não podem ser reduzidos e,
ainda, que ocorreu a coisa julgada em decisão do tribunal local, o qual já
analisou o tema e garantiu, na ocasião, a irredutibilidade dos vencimentos.
A decisão colegiada também mantém o entendimento da relatora em relação à
coisa julgada. Segundo a ministra Laurita Vaz, a EC n. 41/03 instituiu um novo
regime jurídico constitucional para os servidores públicos. Dessa forma, a
decisão proferida anteriormente não se aplica a esse caso.
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Fonte: STJ: