O namoro é uma relação íntima de
afeto sujeita à aplicação da Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da
Penha. Quando a agressão é praticada em decorrência dessa relação, o
Ministério Público pode requerer medidas para proteger a vítima e seus
familiares. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça.
A posição do STJ sobre o tema foi esclarecida no julgamento de um
habeas-corpus em que o agressor pede o fim da proibição de aproximar-se a
menos de 50 metros da ex-namorada e do filho dela. A restrição, imposta pela
Justiça do Rio Grande do Sul, foi proposta pelo Ministério Público com base na
Lei Maria da Penha. A defesa do agressor alega a inconstitucionalidade da lei
por privilegiar a mulher em detrimento do homem, a ilegitimidade do Ministério
Público e diz que não havia relação doméstica entre o casal, pois namoraram
por pouco tempo, sem a intenção de constituir família.
De acordo com o inquérito policial, a vítima trabalhava com o agressor e os
dois namoraram por quatro anos. Após o término do relacionamento, o agressor
passou a espalhar panfletos difamatórios contra a ex-namorada, pichou sua
residência e é suspeito de ter provocado um incêndio na garagem da casa dela.
Seguindo o voto da relatora do caso no STJ, desembargadora convocada Jane
Silva, a Sexta Turma, por unanimidade, negou o pedido. Para a relatora, um
namoro de quatro anos configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha,
relação doméstica ou de família, não simplesmente pela duração, mas porque o
namoro é um relacionamento íntimo. A própria lei afasta a necessidade de
coabitação para caracterizar a relação íntima de afeto. Assim, o Ministério
Público tem legitimidade para propor medidas de proteção. A decisão ressalta
ainda que declarar a constitucionalidade ou não da lei é atribuição do Supremo
Tribunal Federal.
Ao julgar esse habeas-corpus, a desembargadora convocada Jane Silva esclareceu
que a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos conflitos de competência n.
91980 e 94447, não decidiu se a relação de namoro é ou não alcançada pela Lei
Maria da Penha. O entendimento da Corte Superior naqueles casos específicos
foi de que a violência praticada contra a mulher não decorria da relação de
namoro.
De acordo com Jane Silva, quando há a comprovação de que a violência praticada
contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e
hipossuficiência, decorre do namoro e que esta relação, independentemente de
coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha.
Coordenadoria
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