A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a responsabilidade do
Estado em decorrência de defeitos na prestação de serviço notarial, já que se
trata de serviço público delegado. Assim, acolheu o recurso de A.B.B. e outro
para que sejam indenizados por desconstituição de negócio jurídico devido à
lavratura de procuração pública falsa.
No caso, os autores sustentaram que, no ano de 1991, iniciaram as negociações
a fim de adquirir um terreno na comarca de Presidente Venceslau, em São Paulo,
com suposto mandatário dos alienantes, cuja prova dessa qualidade consistia em
procuração pública.
Concluído o negócio e lavrada a escritura de compra e venda, eles foram
surpreendidos com ação anulatória proposta pelos verdadeiros proprietários que
nada sabiam do suposto mandatário. A ação transitou em julgado,
desconstituindo o negócio jurídico, visto que a procuração pública era
substancialmente falsa. Dessa forma, afirmaram tratar-se de responsabilidade
objetiva do Estado, por defeito na prestação de serviço público delegado.
O Estado de São Paulo contestou, afirmando que não poderia responder por ato
notarial já que o serventuário é remunerado com renda própria, que a
responsabilidade estatal não foi comprovada já que não havia o nexo causal e
não ficou comprovado o dano.
Segundo o relator, ministro Castro Meira, a procuração pública cuja falsidade
foi reconhecida e que motivou a alienação imobiliária posteriormente desfeita
sujeita o Estado à responsabilidade civil. Além disso, o ministrou citou
precedentes do STJ que reconhecem que os “tabelionatos são serventias
judiciais e estão imbricadas na máquina estatal, mesmo quando os servidores
têm remuneração pelos rendimentos do próprio cartório e não dos cofres
públicos” (Resp 489.511/SP, relatora ministra Eliana Calmon).
Quanto à quantificação do dano material e do dano moral, o ministro Castro
Meira determinou que deverá ser verificada em liquidação de sentença, tendo em
vista a impossibilidade de decidir sobre tais pontos ante a necessidade de
examinar os fatos e provas que tratam da matéria do litígio.
Coordenadoria
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