STJ julga improcedente reclamação interposta por defesa de Beira Mar
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) julgou improcedente a reclamação interposta pela defesa de Luiz Fernando
da Costa, o Fernandinho Beira Mar, contra ato do Juízo de Direito da Vara das
Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro. Esse juízo deprecou a execução
da pena ao Juízo Federal responsável pela Subseção Judiciária de Campo Grande
(MS), onde o réu permanece preso.
A Terceira Seção do STJ, por unanimidade, entendeu que não houve desrespeito
da decisão do STJ que atribuiu a competência da execução da pena ao juízo do
Rio de Janeiro. Em momento algum, segundo a Turma, esse juízo se manifestou
como incompetente para prosseguir na execução da pena imposta ao réu, mas
apenas pelo tempo em que permanecesse em presídio federal.
Segundo a desembargadora convocada Jane Silva, relatora do processo, a Lei
11.671/2008, que regulamenta a matéria, manteve a competência do juízo federal
para executar a pena quando se tratar de transferência realizada no âmbito da
execução penal. “Agiu com acerto o juízo reclamado ao transferir a execução
penal do ora reclamado ao juízo federal com jurisdição sobre o presídio em que
ele atualmente se encontra”, ressaltou.
Pelo art 4º, parágrafo 1 da Lei, a execução penal da pena privativa de
liberdade no período em que durar a transferência ficará a cargo do juízo
federal competente. Pelo art. 6º, admitida a transferência do preso condenado,
o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal os autos da execução
penal. De acordo com a ministra relatora, a reclamação não é a via adequada
para se insurgir contra o mérito da decisão carioca, que transferiu o preso
para presídio federal.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89826