Empréstimo compulsório sobre energia elétrica: obrigações ao portador atingidas pela decadência
Decorrido o prazo legalmente
previsto para o vencimento das obrigações ao portador, emitidas em
contrapartida ao pagamento do empréstimo compulsório sobre o consumo da
energia elétrica, o portador dispõe de cinco anos para o resgate. Se o mesmo
não ocorre, consome-se a decadência, não sendo possível falar em prescrição.
O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar o recurso interposto por um consumidor contra a Fazenda Nacional e
Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobrás. A decisão foi unânime e
uniformizou a jurisprudência do Tribunal, estabelecendo que essas obrigações
ao portador não se confundem com debêntures e traçando a distinção entre
prescrição e decadência no caso.
A legislação estabeleceu duas sistemáticas de devolução do empréstimo
compulsório de energia elétrica: a primeira, de acordo com as regras
estabelecidas pelo Decreto-lei 644/69 (que modificou a Lei 4.156/62) e a
segunda, conforme o Decreto-lei 1.512/76. A hipótese dos autos diz respeito à
primeira sistemática, em que o consumidor, de posse da conta de energia
elétrica quitada com o pagamento do empréstimo, procedia à troca por
obrigações ao portador. Decorrido certo prazo, o resgate se daria em dinheiro,
sendo facultado à Eletrobrás a troca das obrigações por ações preferenciais da
companhia.
No caso, o consumidor recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região sustentado que o julgado equivocou-se ao partir da premissa de que a
relação entre as partes não tem cunho contratual de natureza privada, mas de
dívida pública e, por isso, não teria ocorrido a prescrição.
Alegou, ainda, que esgotado o prazo de resgate das obrigações emitidas ao
portador, sem que a Eletrobrás as tenha restituído em moeda corrente, ou
convertido em moeda pelo prazo de cinco anos veiculado pelo Decreto 644/69,
surge o direito do devedor de buscar tal pretensão, passível de exercício no
prazo de 20 anos. Afirmou, também, que as obrigações da Eletrobrás constituem
autênticos títulos de crédito, com natureza jurídica de debêntures; portanto,
passíveis de conversão em ações.
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou que as obrigações ao
portador emitidas pela Eletrobrás, em razão do empréstimo compulsório, não se
confundem com as debêntures e, portanto, não se aplica a regra do artigo 442
do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações
comerciais contraídas por escritura pública ou particular.
Segundo a ministra, não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de
relação de direito administrativo a estabelecida entre a Eletrobrás (delegada
da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto
20.910/32.
Contudo, o “direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a
regra do artigo 4º, parágrafo 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de
cinco anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por
obrigações ao portador, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa
prazo decadencial e não prescricional”, disse a relatora.
Na hipótese dos autos, como as obrigações ao portador questionadas foram
emitidas em 22/04/1965, o resgate ocorreu antecipadamente em 29/10/1970.
Portanto, consumou-se a decadência em 29/10/1975 e, por via de conseqüência,
extinguiu-se o direito de ação. “Não há que se falar em prescrição”, assinalou
a relatora.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89824