Desconstituição de registro de paternidade deve ter citação do pai registral
É nulo o processo em que se
busca a desconstituição de registro de paternidade se o pai registral não foi
citado. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, com
base no voto do ministro Aldir Passarinho Junior, ser inaceitável que alguém
seja demovido da sua condição de pai sem que faça parte da ação que pode gerar
esse resultado. A decisão foi unânime.
A discussão na Justiça começou quando o menor, representado por sua mãe,
entrou com ação de reconhecimento de paternidade. Segundo afirmou na ação, ela
era casada quando engravidou de uma relação extraconjugal. O marido registrou
a criança, mas com o passar dos anos, com as diferenças físicas, ocorreu a
separação e posterior divórcio.
A paternidade foi reconhecida por teste de DNA. Em primeiro grau,
determinou-se que constasse no registro da criança o nome de seu pai
biológico, mudando, inclusive, o nome dos avós paternos, sem a necessidade de
outro exame. O suposto pai biológico apelou, tentando que fosse realizado novo
teste de DNA, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás.
A decisão levou o recurso para o STJ. Nele, tenta-se mais uma vez que seja
feito novo exame, mas alega-se também ofensa ao Código Civil anterior. Para
ele, além de haver sido reconhecida a paternidade baseada apenas em resultado
de exame de DNA, a seu ver falho, desconheceu-se que, para a desconstituição
do registro de nascimento do investigante, deveria ter sido necessariamente
demonstrado erro ou falsidade em processo litigioso integrado pelo pai
registral, a quem deveria ser dado o direito de defesa.
O ministro Aldir Passarinho Junior destacou que, apesar de o acórdão do TJ
considerar suficiente o reconhecimento da paternidade para a automática
desconstituição do registro, essa orientação não coincide com a firmada pela
Quarta Turma. Para o ministro, é inconcebível que alguém seja demovido da sua
condição de pai sem que integre, forçosamente, a lide que poderá nisso
resultar. Não se está exigindo um prévio procedimento judicial de anulação do
registro, para depois fazer a investigação, mas que tudo se dê com a
participação do pai registral.
O relator completa que, em certas situações, havendo manifestação de
concordância do pai registral, admite-se a excepcional dispensa da sua
integração à lide, mas, sem isso, torna-se impossível a substituição da
paternidade sem o devido processo legal. Com esse entendimento, a Quarta Turma
declara nulo o processo desde a contestação, determinando a citação do pai
registral para integrar a ação. A decisão foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89802