Teoria do fato consumado não se aplica a nomeações por decisão sujeita à modificação
A teoria do fato consumado não
pode ser aplicada nas hipóteses de nomeação de candidatos em concurso por
força de decisão judicial precária, sujeita, portanto, à modificação na hora
do julgamento do mérito do caso. A conclusão é da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do Estado de
Alagoas, para corrigir decisão que o obrigou a nomear candidatos que
permaneceram em concurso para delegados apenas por força de decisões
provisórias.
Em concurso realizado para o preenchimento dos cargos de Delegado de Polícia
de 3ª categoria, o resultado parcial do certame foi publicado após a prova
objetiva de conhecimentos específicos. Na ocasião, foram convocados 129
candidatos para a realização da segunda etapa – teste de aptidão física –,
número correspondente a três vezes o total de vagas oferecido no edital.
Apesar de não figurarem na lista de convocação para a fase seguinte, os
candidatos entraram na Justiça com ação cautelar, alegando aprovação na prova
subjetiva e pleiteando a participação nas fases subseqüentes do concurso. Em
30 de novembro de 2001, a liminar foi concedida pelo juiz da 2ª Vara da
Fazenda Pública estadual, assegurando a permanência no concurso até decisão do
mérito da causa.
Posteriormente, a liminar foi confirmada na sentença de mérito prolatada na
cautelar, garantindo-se aos candidatos a participação nas demais fases e
etapas subseqüentes do certame previstas no edital, inclusive o Curso de
Formação Policial, em igualdade de condições com os demais candidatos
aprovados.
Insatisfeito, o Estado apelou, mas o Tribunal de Justiça negou provimento à
apelação, determinando a adoção das medidas cabíveis para nomeação, no prazo
de cinco dias úteis, de oito candidatos nos cargos de delegado de polícia de
3ª categoria. Em embargos de declaração propostos pelo Estado, o Tribunal
afastou, ainda, a alegação de reformatio in pejus (reforma para pior) da
sentença.
Para o tribunal estadual a decisão não extrapolou os limites do pedido, tendo
apenas reiterado a forma e os termos da sentença, que julgou a ação originária
(principal) procedente. No recurso especial dirigido ao STJ, o Estado pediu o
reconhecimento da reforma para pior, alegando ocorrência da ofensa ao artigo
515 do Código de Processo Civil.
A Quinta Turma deu provimento ao recurso especial. “Resta patente a reformatio
in pejus, porquanto a determinação de nomeação dos candidatos pelo Tribunal de
origem, sem que houvesse pedido por parte dos candidatos, que sequer apelaram,
extrapolou os limites da sentença monocrática, a qual determinou apenas e tão
somente que os candidatos participassem das demais fases”, considerou a
relatora do caso, ministra Laurita Vaz.
A relatora afirmou, ainda, que sequer constou da inicial da medida cautelar
pedido para nomeação, sendo certo que a pretensão se limitou à participação
nas etapas e fases seguintes. “É imperioso esclarecer que o processo principal
foi extinto sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que os
candidatos ou não freqüentaram o Curso de Formação, ou não participaram das
etapas subseqüentes”, acrescentou.
Ao dar provimento ao recurso especial do Estado, a ministra concluiu que não
pode ser aplicada ao caso a teoria do fato consumado. “Ora, os argumentos
aventados não lhes garantem direito líquido e certo à manutenção do exercício
dos cargos, tendo em vista que os atos de nomeações se deram de forma
precária, por força de decisão judicial precária”.
Ainda segundo a relatora, ao julgar a ação principal, o tribunal de origem
afastou o pretenso direito, pois, apesar de terem alcançado a tutela
jurisdicional, os candidatos não participaram integralmente do certame, uma
vez que não foram levados às etapas subseqüentes dadas as suas módicas
classificações, ou seja, os candidatos não cumpriram ou não foram aprovados em
todas as etapas do concurso. “Assim, entendo que o caso ora examinado não se
subsume à teoria do fato consumado, de modo a reconhecer o direito à nomeação
de candidato aprovado sub judice”, concluiu Laurita Vaz.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89784