STJ mantém decisão que afasta ICMS sobre taxa de adesão de TV a cabo
A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a incidência do ICMS
sobre a taxa de adesão de TV a cabo e reconheceu a tributação sobre a
transmissão do sinal, ao negar provimento, por unanimidade, a dois agravos
regimentais (tipo de recurso) interpostos pela empresa Comercial de Cabo TV
São Paulo Ltda.
Para o ministro relator, Herman Benjamin, a inexigibilidade da cobrança do
ICMS sobre a taxa de adesão se dá diante do caráter acessório ou preparatório
à prestação do serviço de telecomunicação propriamente dito de que se revestem
as atividades remuneradas pela taxa de adesão da televisão a cabo.
A empresa Comercial de Cabo TV São Paulo Ltda. interpôs agravos contra a
decisão do STJ. O estado de São Paulo defendia incidência sobre os dois
serviços. A empresa pretendia afastar ICMS de ambas.
O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
que exigia o recolhimento de ICMS sobre a transmissão de TV a cabo, por não
haver prestação de serviço de telecomunicação, excluindo a base de cálculo
tributário para a taxa de adesão.
A empresa, inconformada, alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 2º
da Lei Complementar 87/1996, que incide imposto sobre prestações onerosas de
serviços de comunicação de qualquer natureza. Aduz, dessa forma, afastar
imposto sobre o serviço e a taxa de adesão da TV a cabo.
Segundo o relator do processo, o STJ já pacificou o assunto, afastando o ICMS
apenas da taxa de adesão, por se tratar de serviço preparatório ou acessório à
telecomunicação. Afirmou ainda, nos termos da Lei Complementar, que a
transmissão do sinal, quando realizada de maneira onerosa pelas empresas de TV
a cabo, é considerada como serviço de comunicação, submetendo-se à tributação
estadual.
Dessa forma, o ministro relator, manteve a decisão que concedia parcialmente o
pedido, afastando o tributo estadual sobre a taxa de adesão, reconhecendo a
incidência sobre a transmissão do sinal da empresa de TV a cabo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89782