STJ julga improcedente reclamação de conselheiro do Tribunal de Contas paulista
A competência originária do
Superior Tribunal de Justiça para julgar membros do Tribunal de Contas dos
Estados está restrita à persecução criminal, não se estendendo, portanto, à
investigação por eventuais atos de improbidade administrativa. A conclusão é
da Corte Especial do STJ ao julgar, por maioria, improcedente a reclamação do
presidente do Tribunal de Contas de São Paulo, Eduardo Bittencourt Carvalho.
Na reclamação, com pedido de liminar, dirigida ao STJ, o conselheiro requeria
que fosse encaminhado ao Superior Tribunal o inquérito em trâmite no
Ministério Público paulista, que apura supostos crimes de sua autoria. A
investigação teria como base matérias veiculadas pelo Jornal Folha de São
Paulo, que noticiou a suposta contratação irregular de parentes pelo
conselheiro, sem concurso público, bem como a pretensa utilização do cargo
para enriquecer ilicitamente.
Segundo argumentou a defesa, a fim de sustentar o pedido de quebra de sigilo
bancário, o Ministério Público Estadual teria enviado ao Departamento de
Justiça nos Estados Unidos documento em que há referência à possível
existência de valores depositados em bancos daquele país, que teriam origem
criminosa. “Além dessa flagrante irregularidade, que compromete visceralmente
a apuração dos fatos pelo MPE, o certo é que ignora até mesmo a necessidade de
ordem judicial para a quebra de sigilo bancário”, alegou.
A defesa sustentou, também, que a versão do referido documento traduzida para
o inglês distorce o teor original em português, o que poderia induzir a erro
as autoridades americanas. E que o procedimento adotado pelo Parquet estadual
caracteriza a produção de prova ilícita capaz de contaminar todo o processo
desde o início.
O mesmo pedido já havia sido feito e negado pela ministra Laurita Vaz,
relatora da reclamação. “(...) Foram encaminhados ao meu gabinete os autos do
Inquérito n.º 580/SP, formados a partir de documentos remetidos pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, para investigação, ao que parece,
dos mesmos fatos aludidos pelo Reclamante [o conselheiro], o que denota não
haver por parte da autoridade Reclamada intenção de usurpar competência deste
Superior Tribunal de Justiça”, afirmou, ao negar a liminar.
Na ocasião, a relatora afirmou que os fatos investigados pelo MP paulista, em
procedimento próprio, podem caracterizar eventuais atos de improbidade
administrativa, que poderão subsidiar ação de natureza cível e não criminal,
pois esta não está inserida na competência originária do STJ. Após negar a
liminar, a ministra solicitou informações ao Ministério Público de São Paulo,
que não as forneceu no prazo legal.
Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal opinou pela
improcedência da reclamação, reiterando a competência do MP paulista para
investigar supostos atos de improbidade administrativa. “As investigações
tramitam perante a Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público
Estadual, em razão de procedimento próprio que pode caracterizar eventual
improbidade administrativa do recorrente e já foi encaminhado ao STJ inquérito
que investiga os fatos aludidos na presente reclamação, estando, portanto,
obedecida a prerrogativa que lhe é própria”.
A Corte, por maioria, julgou improcedente a reclamação. “A competência
originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar,
originariamente, os membros do Tribunal de Contas dos Estados, consoante
dispõe o artigo 105, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, está
adstrita à persecução criminal, e não se estende à investigação por eventuais
atos de improbidade administrativa, porque estes são apurados em ação própria
de natureza cível”, ratificou a ministra Laurita Vaz. Ela destacou, ainda, que
não há nenhum empecilho à determinação de quebra de sigilo de dados bancários
para a apuração de eventual ato de improbidade administrativa. “O que pode ser
feito pela autoridade administrativa, bem como pelo Ministério Público”,
acrescentou.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89766