Tribunal de Contas deve ser parte em mandado de segurança contra irregularidade em aposentadoria
A Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal de Contas do Estado do Pará deve
ser parte no pólo passivo de um mandado de segurança em que uma professora
aposentada alega ter sido induzida a erro pela Secretaria da Administração ao
pedir sua aposentadoria. O mal-entendido resultou na exclusão de uma
gratificação de escolaridade equivalente a 80% dos proventos da aposentada.
Titular do cargo efetivo de professora auxiliar na Universidade Estadual do
Pará, a autora do recurso em mandado de segurança passou a exercer cargo em
comissão na Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público estadual. Em
1999, requereu sua aposentadoria, optando por receber os proventos com base no
vencimento integral do cargo comissionado.
A aposentada argumentou que o Tribunal de Contas, ao aprovar a aposentadoria,
identificou o erro nos cálculos da Secretaria de Estado da Administração, que
havia excluído a referida gratificação. Em resposta, a Secretaria apresentou
uma declaração assinada pela aposentada afirmando que concordava com as contas
apresentadas. Com essa informação, a aposentadoria foi aprovada pelo Tribunal
de Contas.
Segundo a aposentada, ela foi induzida a erro pela Secretaria ao assinar a
declaração, na qual não constava que estaria abdicando da gratificação de
escolaridade. Ela disse que teria sido informada que o documento serviria
apenas para adiantar a conclusão do processo de aposentadoria. Por isso, a
aposentada impetrou mandado de segurança contra ato da Secretaria. Mas o
processo foi extinto pelo tribunal estadual sem julgamento de mérito por
ilegitimidade passiva do secretário da Administração.
O relator do recurso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que
o mandado de segurança não pode ser impetrado contra autoridade que não tenha
competência para corrigir a ilegalidade. Como é o Tribunal de Contas que julga
a legalidade do ato administrativo e tem poder para corrigir eventual
ilegalidade, é ele quem tem legitimidade para figurar no pólo passivo de
mandado de segurança impetrado contra o ato.
Diante da indicação errada da autoridade impetrada, o ministro Napoleão Nunes
Maia Filho fez a correção, em razão da economia processual e efetividade do
processo. Seguindo essas considerações, a Quinta Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento ao recurso apenas para determinar o julgamento dos autos
pelo tribunal paraense, com o Tribunal de Contas no pólo passivo da demanda.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89767