Imposto de Renda e contribuições só incidem sobre lucro real
Não incide imposto sobre a renda
do lucro inflacionário acumulado das empresas. A Segunda Turma, por
unanimidade, entendeu que a base de cálculo para o tributo é o lucro real,
resultado da atividade econômica. O lucro inflacionário, diferentemente, é
apenas correção, sem representar qualquer acréscimo, daí impossível de ser
tributado.
Os precedentes do STJ assinalam que o tributo só pode incidir sobre o lucro
real, o resultado positivo, o lucro líquido e não sobre a parte correspondente
à mera atualização monetária das demonstrações financeiras. Segundo a Turma,
as demonstrações financeiras devem refletir a situação patrimonial da empresa,
com o lucro efetivamente apurado. Esse lucro servirá de base para a cobrança
do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro e do imposto sobre o
lucro líquido.
A decisão do STJ seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins, e se deu
num recurso interposto pela Fazenda contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região. Segundo essa decisão, considerando que somente parte do
lucro real das empresas em gozo de incentivo fiscal se sujeita à incidência do
Imposto de Renda, mercê da renúncia fiscal, somente quanto a esta mesma parte
é legítima a exigência do imposto sobre o lucro inflacionário.
Segundo a decisão do TRF-5, acolhida pelo STJ, se o contribuinte não procedeu
à atualização monetária das demonstrações financeiras como deveria, deve o
Fisco fazê-lo na revisão de lançamento, cuidando, contudo, de não agravar
artificialmente a obrigação tributária. Pela decisão, é importante separar o
imposto pretensamente incidente sobre a atualização do lucro da exploração que
permanece indevido, daquele que efetivamente incide sobre os lucros
resultantes das receitas não operacionais ou decorrentes das atividades não
incentiváveis.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89764