Requisitos de concurso para ocupação de cargo público devem ter previsão legal
A definição de exigências em
edital de abertura de concurso público é de caráter discricionário da
Administração Pública, ou seja, a autoridade constituída pode definir
livremente as exigências, com base na oportunidade e na conveniência do
momento do certame. No entanto os requisitos para a ocupação dos cargos
oferecidos em concurso devem estar previstos em lei, e não apenas no edital da
concorrência. As conclusões são da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). O colegiado negou recurso à candidata que foi eliminada em
concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul por
não ter apresentado carteira nacional de habilitação, documento exigido no
edital.
A candidata foi aprovada nas quatro fases iniciais do concurso para o cargo de
soldado da PM/MS e convocada para o curso de formação, etapa subseqüente do
certame. Para se matricular no curso, ela deveria apresentar, como previsto no
edital, uma série de documentos, entre eles a carteira nacional de habilitação
(CNH). A concorrente não entregou a cópia da CNH, mas apresentou documento
atestando o andamento do seu processo de habilitação na Agência de Trânsito
local, à época ainda não concluído.
CNH x próxima fase
Diante da falta da CNH exigida no edital, a concorrente foi eliminada do
concurso. Com isso, ela entrou com um mandado de segurança para questionar a
exigência do documento e ter efetivada sua matrícula no curso de formação para
o cargo. O mandado foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do
Sul (TJMS). A Corte estadual entendeu “razoável e atinente ao cargo a ser
ocupado a exigência de Carteira Nacional de Habilitação pelo edital de
abertura do concurso e, ainda, observado escorreitamente o respeito aos demais
candidatos, que apresentaram a CNH”.
A candidata recorreu ao STJ reiterando seus argumentos e o pedido de matrícula
no curso de formação. Ela afirmou ter direito líquido e certo à sua inscrição
na próxima fase do certame. Para a concorrente, a exigência da CNH não tem
respaldo legal e, por isso, contraria o Princípio da Legalidade. Segundo a
concursanda, a Lei complementar 53/90 (Estatuto dos Policiais Militares do
Mato Grosso do Sul) não exige que o candidato seja habilitado para conduzir
veículo para fins de matrícula no curso de formação de soldados.
A defesa do Estado de Mato Grosso do Sul contestou as razões do recurso.
Segundo os advogados do Estado, a concursanda teria perdido o prazo para
discutir o edital, que seria de 120 dias da publicação do referido documento.
Além disso, a exigência da CNH para matrícula no curso de formação para
soldado é legal e tem por base o Decreto 9.954/00.
Edital legal
Ao analisar o processo, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, rejeitou o
pedido, apesar de entender que a discussão teve início dentro do prazo, ou
seja, a afirmação do Estado de que o direito de discutir o edital teria
prescrito não foi aceita pelo ministro do STJ. “Não se pode exigir do
candidato a impugnação de todas as regras previstas no edital que entenda
ilegais, antes mesmo de ser prejudicado por elas”. Para o ministro, o prazo de
decadência (perda do direito de discutir na Justiça), “é contado a partir do
ato concreto realizado sob a égide de cláusula editalícia reputada ilegal e
não da publicação do edital”.
Mesmo entendendo que a candidata tem direito a discutir a questão na Justiça,
o ministro Arnaldo Esteves Lima concluiu que ela não tem razão em seus
argumentos contra a exigência da CNH para a matrícula na fase do curso de
formação. Para o magistrado, os requisitos destacados em um edital de concurso
público “devem ser estabelecidos em estrita consideração com as funções a
serem futuramente exercidas pelo servidor, sob pena de serem discriminatórios
e violadores dos princípios da igualdade e da impessoalidade”.
E, segundo o relator, no caso em discussão, a exigência da CNH para a próxima
fase do concurso está de acordo “com as funções a serem exercidas pelo
servidor dentro do cenário da Administração Pública, já que, como cediço, os
soldados da Polícia Militar utilizam rotineiramente veículos automotores para
efetuar segurança ostensiva, protegendo a coletividade”.
O ministro ressaltou, ainda, que os requisitos para a ocupação de cargo
público devem estar previstos em lei e que o edital de concurso pode citar a
legislação. “O que não é lícito é que tal exigência seja apenas prevista no
edital”. No caso, segundo o ministro, ao contrário das alegações da recorrente
(concursanda), o julgado do TJMS afirma que o requisito da CNH para o cargo de
soldado “está previsto na Lei Complementar 53/90, complementada pelo Decreto
estadual 9.954/00, em conformidade com a ressalva prevista no inciso II do
artigo 37 da Carta Magna (Constituição Federal)”. Assim, a exigência tem
respaldo legal e, portanto, “a exclusão da recorrente do certame não violou
nenhum preceito constitucional”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89737