STJ decidirá legalidade para contratação temporária de servidores públicos
O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) irá decidir, após o parecer do Ministério Público Federal (MPF),
se acata o mandado de segurança ajuizado pelo Sindicato dos Servidores
Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep/DF) contra o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, objetivando impedir a realização dos
processos seletivos simplificados para contratação temporária de servidores.
O Sindsep/DF entrou com um mandado de segurança no STJ alegando que as
Portarias 125, de 28 de maio de 2008, 155, de 25 de junho de 2008, e 186, de
30 de junho de 2008, para contratação temporária de servidores públicos violam
os preceitos constitucionais que regulamentam esse tipo de seleção e o termo
de conciliação judicial celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e a
Advocacia Geral da União. Argumentam que as portarias estão abrindo a
possibilidade de contratação temporária de mais de cinco mil servidores ou
empregados públicos a fim de suprir vagas efetivas e não provisórias e
urgentes, conforme regula a Lei n. 8.745/93. O Sindsep/DF sustenta que, para
as vagas ofertadas a profissionais de nível superior, era possível prever, com
a necessária antecedência, o surgimento dessas necessidades de modo que
pudessem ser supridas mediante a realização de concurso público.
O Ministério afirmou que as portarias apenas autorizam a realização de
processos seletivos para contratações por tempo determinado, por órgãos e
entidades de Administração Pública, nas hipóteses previstas pela Lei n.
8.745/93 e que, no momento da elaboração dessas portarias, era impossível
verificar qual destinação seria dada às vagas autorizadas, inclusive porque
essa atribuição não compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Alega também que a autorização dos processos seletivos cumpriu todas as
obrigações previstas no termo de ajuste de conduta celebrado com o Ministério
Público do Trabalho, uma vez que as contratações temporárias somente foram
permitidas no caso de situações excepcionais, transitórias e de interesse
público e não para preenchimento de cargos permanentes da Administração
Pública.
O relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerando o
inusitado da situação, determinou, com urgência, o imediato parecer do
Ministério Público Federal. O mandado de segurança será julgado após o retorno
dos autos com o parecer.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89715