São Paulo Futebol Clube terá que pagar R$ 500 mil ao Vasco da Gama
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça rejeitou o recurso com o qual o São Paulo Futebol Clube
pretendia que fosse revista determinação do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro para que depositasse R$ 500 mil ao Clube de Regatas Vasco da
Gama.
Em 1995, Vasco da Gama foi condenado a pagar multa contratual R$ 600 mil à
Cambuci S.A., por conta de rescisão de contrato celebrado entre as partes. Em
2006, constatando que a quantia depositada pelo Vasco estava aquém do valor
definido, a Cambuci apresentou petição na qual dá ciência das negociações
havidas entre o clube carioca e o paulista, sobre o passe do atleta Alex Dias,
requerendo a intimação do São Paulo Futebol Clube para que procedesse ao
depósito judicial da quantia envolvida na operação, de forma a garantir a
consecução da penhora.
Seguindo o acordo estabelecido entre os dois clubes, o Vasco receberia do São
Paulo o valor de R$ 2 milhões, sendo R$ 1,5 milhão pagos à vista e o saldo
remanescente dividido em cinco parcelas. Na mesma data em que o São Paulo fez
o depósito à vista, o Juízo de primeiro grau deferiu a efetivação da penhora
sobre o valor integral referente à contratação do jogador Alex Dias. O clube
paulista foi intimado da referida decisão apenas no dia seguinte. Àquela
altura, afirma o clube, nenhuma quantia teria o clube carioca a receber em
virtude da contratação de Alex Dias, pois os R$ 500 mil restantes já haviam
sido adiantados pelo Clube dos Treze.
Inconformada com a impossibilidade da penhora do crédito acima, a Cambuci
alegou que a negociação relativa ao jogador teria se dado de forma um tanto
quanto nebulosa e com fortíssimos indícios de propósito fraudulento à
execução. A 8ª Câmara Cível determinou então ao São Paulo que depositasse
judicialmente, em 48 horas, a quantia de R$ 2 milhões.
Após recurso, foi afastado o depósito em juízo dos R$ 1,5 milhão, sendo
determinado que o São Paulo pagasse os R$ 500 mil restantes. O clube, após
recorrer com insucesso contra esta última decisão, entrou com pedido no STJ
requerendo o não pagamento dos R$ 500 mil, sustentando que a documentação que
acompanha o processo contém os elementos necessários ao julgamento do mérito
do recurso especial.
O recurso, contudo, foi rejeitado por falta de documento obrigatório.
Primeiramente pelo presidente do STJ e, posteriormente, pela Quarta Turma. O
ministro relator, João Otávio de Noronha, afirma que cabe ao STJ fiscalizar a
correta formação da ação processual para que os atos sejam praticados com
respeito às formalidades exigidas ou diligenciar no sentido de obter as
informações necessárias ao exame da sua pretensão, inclusive mediante
requerimento de certidões aos cartórios. O ministro sustenta que, no presente
caso, não foi juntada cópia das contra-razões ao recurso especial ou da
certidão comprobatória da sua inexistência. Dessa forma, não conhecendo do
agravo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: TST:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89697