STJ afasta a incidência de Imposto de Renda sobre a indenização por dano moral
A indenização por dano
estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a
recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito
praticado. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) é o de que a negativa da incidência do Imposto de Renda não se dá por
isenção, mas pelo falo de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar
acréscimo patrimonial.
A questão foi definida em um recurso especial da Fazenda Nacional contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS), que, ao apreciar
mandado de segurança, reconheceu o benefício fiscal à verba recebida,
confirmando decisão da primeira instância.
A ação foi apresentada pelo advogado gaúcho Elton Frederico Volker contra ato
do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, buscando afastar a incidência
do Imposto de Renda sobre a verba indenizatória. O contribuinte recebeu R$ 6
mil de indenização do Estado do Rio Grande do Sul como ressarcimento por danos
morais relativos a falhas administrativas que, dentre outros problemas,
provocaram a expedição equivocada de ordem de prisão em seu nome.
O fato que gerou a ação de indenização foi um assalto no qual levaram todos os
documentos de Volker. Um mês depois, ele soube pelo noticiário que um
assaltante de uma agência de turismo foi preso e identificado com o seu nome.
Três anos depois, esse assaltante fugiu do presídio e foi expedida ordem de
prisão no nome de Elton Frederico Volker. O advogado só teve conhecimento da
confusão quando recebeu ordem de prisão ao tentar renovar a Carteira Nacional
de Habilitação, prisão que só não ocorreu porque conseguiu provar todas as
circunstâncias.
No recurso ao STJ, A Fazenda Nacional argumentava que a indenização representa
acréscimo patrimonial. Sustentava, ainda, ser impossível conceder isenção por
falta de fundamento legal, uma vez que somente a lei poderia deferir a
exclusão do crédito tributário.
O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, entendeu que a verba
recebida a título de dano moral não acarreta acréscimo patrimonial e, por
isso, não se sujeita à incidência do Imposto de Renda. Para o relator, “a
indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de
Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido
pelo ato ilícito praticado. Ao negar a incidência do Imposto de Renda, não se
reconhece a isenção, mas a ausência de riqueza nova - oriunda dos frutos do
capital, do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar
acréscimo patrimonial. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio
do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo
ante [no mesmo estado em que se encontrava antes]”.
O ministro Herman Benjamin ressaltou que “a tributação da reparação do dano
moral, nessas circunstâncias, reduziria a plena eficácia material do princípio
da reparação integral, transformando o Erário simultaneamente em sócio do
infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração. Destaco
que as considerações feitas no presente voto, referentes à incidência do IR
sobre o dano moral, restringem-se às pessoas físicas enquanto possuidoras, por
excelência, dos direitos da personalidade e das garantidas individuais,
consagrados no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.
Após voto-vista do Ministro Francisco Falcão, acompanhando integralmente o
relator, a Seção, por maioria, vencido o ministro Teori Albino Zavascki,
concluiu pelo afastamento da tributação pelo IR sobre a indenização por dano
moral. O julgamento pacifica a questão nas duas turmas que integram a Primeira
Seção, responsável pela apreciação das causas referentes a Direito Público.
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89640