Indenização por tortura durante regime militar pode ser pedida a qualquer tempo
As ações de indenização por
danos derivados de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar são
imprescritíveis. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reiterou o entendimento já consolidado de que, em casos em que se busca a
defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de
atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que
prevalecer a prescrição de cinco anos (qüinqüenal).
Dois recursos da União tentavam reverter decisão individual do relator,
ministro Mauro Campbell Marques, que reconhecia a imprescritibilidade dos
danos morais advindos de tortura no regime militar. A União tentava fazer
valer o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32.
Também se alegava que a decisão não levava em consideração o que afirma a
súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual:
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão
fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua
incidência no todo ou em parte."
O relator, ao apreciar os recursos especiais da União, já havia considerado
que o STJ tem reiteradas decisões reconhecendo o direito à indenização por
danos morais sofridos pelas prisões e torturas advindas das perseguições
políticas perpetradas durante o regime militar. Ele reconheceu não somente o
dever de indenizar, mas o fato de que tais ações poderiam ser ajuizadas a
qualquer tempo, ou seja, são imprescritíveis.
Ao levar os novos recursos da União à apreciação dos demais ministros que
integram a Segunda Turma, confirmou-se o entendimento do ministro Mauro
Campbell de que a ofensa a direitos fundamentais não se subsume aos prazos
prescricionais do Decreto n. 20.910/32 e do Código Civil.
Quanto à alegada violação à cláusula constitucional de reserva de plenário, a
Turma entendeu que, nas palavras do Ministro Relator, a “suposta malversação
do artigo 97 da Constituição Federal de 1988 deve ser apreciada pelo Supremo
Tribunal Federal, sendo o recurso especial via inadequada para suscitá-la” e
que “para fins de interposição de recurso especial, o conceito de "lei
federal" não abrange as súmulas, sejam vinculantes ou não, especialmente
quando a decisão do Tribunal de origem é anterior à edição do verbete
considerado violado”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte:
STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89643