Jovem infrator deve cumprir medida socioeducativa mesmo ao completar 18 anos
A aplicação das medidas
socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
considera apenas a idade do menor infrator no tempo em que ocorreu o fato
delitivo. O menor alcançar a maioridade civil e penal – 18 anos – durante o
cumprimento da medida não o exime da determinação judicial. Com essas
conclusões, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o
pedido de habeas-corpus em favor de um jovem que completou 18 anos durante o
cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade. Assim, ele permanece
submetido à medida.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, ressaltou que, “para a
aplicação do ECA, leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do
fato (ECA, artigo 104, parágrafo único)”. O relator destacou a orientação
dominante no STJ no mesmo sentido do seu voto e citou precedentes que
estabelecem a liberação obrigatória do adolescente infrator somente quando ele
completa 21 anos, “nos termos do artigo 121, parágrafo 5º, do ECA, dispositivo
que não foi alterado com a entrada em vigor do novo Código Civil”.
Maioridade x ECA
Dessa forma, segundo o ministro, é “irrelevante a circunstância de atingir o
adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em
vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato
infracional complete 21 anos de idade”. Esses entendimentos do relator têm por
base o artigo 2º, parágrafo único, combinado com os artigos 120, parágrafo 2º,
e 121, parágrafo 5º, todos do ECA.
Segundo o relator, “cumpre ressaltar que o ECA registra posição de excepcional
especialidade tanto em relação ao Código Civil como ao Código Penal, que são
diplomas legais de caráter geral, o que afasta o argumento de que o parágrafo
único do artigo 2º do aludido estatuto teria sido tacitamente revogado pelo
atual Código Civil”.
Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, se os dispositivos do ECA não valessem
perante as demais normas, todos os artigos que compõem o Estatuto “não
poderiam mais ser aplicados aos maiores de 18 anos, impedindo, assim, a adoção
de quem tem menos de 21 anos e já se encontra sob a guarda ou tutela dos
adotantes, conforme previsto no artigo 40 do referido Estatuto, em
indiscutível prejuízo do jovem adulto, considerando que ‘a adoção atribui a
condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive
sucessórios’”.
Medida em cumprimento
A defesa do jovem entrou com habeas-corpus no STJ pela extinção da medida
socioeducativa após ter o mesmo pedido negado pelo Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro (TJRJ). O menor foi encaminhado à medida socioeducativa de
semiliberdade pela prática de ato infracional equiparado aos delitos de
tráfico ilícito de entorpecentes e homicídio qualificado.
Durante o cumprimento da medida, o jovem completou 18 anos de idade e a defesa
dele entrou com habeas-corpus. Para a defesa, a manutenção da medida de
semiliberdade não seria mais possível porque não há previsão legal no ECA que
autorize a aplicação da referida medida aos maiores de 18 anos. O
habeas-corpus foi negado pelo STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89602