Supermercado vai indenizar consumidor acusado de furto em via pública
Em decisão unânime, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um
supermercado em indenizar consumidor pelos danos morais sofridos. Ele foi
obrigado a retornar à loja e ser revistado pela suspeita infundada de furto
quando já se encontrava em via pública.
A humilhação levou o consumidor a pedir indenização na Justiça pretendendo ver
reparado o dano moral. Em primeira instância, o pedido foi julgado
improcedente, mas o Tribunal de Justiça deu ganho de causa ao consumidor.
Condenou o supermercado a indenizá-lo em R$ 7 mil.
A condenação levou a empresa a recorrer ao STJ. Para ela, somente há obrigação
de indenizar se for provada que a abordagem se deu com evidente má-fé, o que,
alega, não ocorreu no caso.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o tribunal
estadual explicitou claramente a configuração da responsabilidade civil do
estabelecimento: o fato, baseado no comportamento do funcionário do
supermercado; o dano, caracterizado pela humilhação e situação vexatória a que
foi submetido o consumidor; e o nexo de causalidade entre a conduta da empresa
e o constrangimento experimentado pelo consumidor.
Além do mais, entendeu que o valor determinado para indenização se enquadra
dentro do que o STJ vem definindo. O tribunal, em situações similares, destaca
a ministra, tem mantido indenizações em patamares superiores a este.
Como o acórdão já transitou em julgado, não cabe mais recurso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89603