Plano de saúde deve pagar dano moral a segurado inadimplente que teve atendimento de emergência negado
A recusa do plano de saúde em
prestar assistência médica de emergência a segurado inadimplente há menos de
60 dias gera dano moral. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão das instâncias inferiores e
condenou a Associação de Médicos São Paulo – Blue Life a pagar a um segurado
indenização por dano moral no valor de R$ 7 mil.
Vítima de um assalto, o filiado do plano de saúde foi ferido nas duas mãos e
antebraços por disparos de arma de fogo. Ao procurar atendimento médico de
urgência, a cobertura dos gastos foi negada porque a última mensalidade estava
com o pagamento atrasado há quinze dias.
O segurado pediu judicialmente indenização pelos valores que pagou pelo
atendimento médico e compensação por danos morais em razão da angústia que
sofreu. O pedido de danos morais foi negado no primeiro e no segundo grau. O
Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu que a não-autorização do
atendimento, por si só, não configura dano moral. Seria necessário comprovar a
ofensa à dignidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que o STJ adota
posição diferente em situações idênticas. Para a Corte Superior, é evidente o
dano moral sofrido por alguém que, em momento de delicada necessidade, tem
negada a cobertura médica esperada. Além disso, o artigo 13, parágrafo único,
inciso II, da Lei n. 9.656/988 proíbe a suspensão do atendimento antes de
decorridos 60 dias de inadimplência.
A relatora destacou que um levantamento histórico da jurisprudência do STJ
sobre o tema mostrou que antes o Tribunal não reconhecia o direito à
compensação devido ao inadimplemento, mas esse entendimento mudou a partir de
2004.
Depois de entender que o dano moral estava caracterizado, a ministra Nancy
Andrighi decidiu o valor da indenização. Levando em conta que, embora sério, o
ferimento ocorrido não colocava a vida do segurado em risco e que os danos
materiais indenizados foram no valor de R$ 1.888,46, os danos morais foram
fixados em R$ 7 mil. Todos os demais ministros da Terceira Turma seguiram o
voto da relatora.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89583