STJ mantém pensão para pais de estudante morta em acidente dentro de escola pública
O Estado tem responsabilidade
objetiva na guarda dos estudantes a partir do momento em que eles ingressam em
uma escola pública. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em recurso impetrado pelo estado do Espírito Santo
contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJES). A Turma seguiu, por
unanimidade, o voto do relator, ministro Luiz Fux, que decidiu manter a pensão
para os pais de estudante morta pela queda de uma árvore em escola pública
durante o horário escolar.
Durante uma aula de educação física, fortes ventos derrubaram uma árvore sobre
a estudante, que veio a falecer. Em primeira instância, ficou decidido que o
estado deveria pagar uma indenização aos pais no valor de um salário mínimo a
partir da data em que a menor completaria 14 anos de idade até a data em que
completaria 25 anos, reduzida à metade a partir de então até a data em que
completaria 65 anos, mais o pagamento de danos morais arbitrados em 200
salários mínimos com juros e correção monetária para cada um dos autores (pai
e mãe). O juízo considerou que o acidente seria previsível, pois os próprios
advogados do estado admitiram que os ventos estavam particularmente fortes no
dia.
O estado recorreu da decisão, mas o TJES negou o pedido. O tribunal considerou
que a integridade física dos estudantes é responsabilidade do estado enquanto
eles permanecerem na instituição de ensino. Foi interposto recurso no STJ,
alegando que o artigo 516 do Código Civil de 1916 (atual artigo 43 do CC) foi
contrariado, pois prevê que a responsabilidade do estado seria apenas de
problemas visíveis e, segundo a defesa, haveria uma erosão invisível nas
raízes da árvore e o acidente não seria previsível. Também alegou haver
dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo
tema) na matéria.
Segundo o ministro Luiz Fux, analisar provas que excluiriam a responsabilidade
do estado seria vedado pela Súmula 7 do próprio STJ (ela veda o reexame da
matéria). Também incidiria a súmula 83, já que não é admitido recurso pela
divergência se o STJ tem orientação igual ao da decisão recorrida. Para o
ministro, já haveria vários precedentes que responsabilizam o estado pelo bem
estar dos estudantes. O próprio ministro decidiu, recentemente, matéria
similar num caso de indenização em que um aluno perdeu parcialmente a audição
após ser atingido por uma bola (Resp 891284). Por fim, afirmou que o estado do
Espírito Santo não demonstrou haver dissídio jurisprudencial. Com esse
fundamento, o ministro manteve o pagamento da indenização.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89532