Avó garante guarda do neto com consentimento dos pais
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) garantiu à avó de uma criança de cinco anos a guarda
do neto. Embora a ação de guarda tenha tido o apoio dos pais do menor, o
pedido foi negado pela Justiça de primeiro e segundo graus do estado do
Maranhão. A decisão da Turma foi unânime.
Segundo os autos, o menor foi entregue pelos pais à avó materna pouco dias
após seu nascimento, em dezembro de 2002. Desde então é ela quem presta toda
assistência material, educacional e moral de que a criança necessita. Os pais
do menino estão desempregados e vivem na residência da avó, junto com a
criança.
A avó ajuizou a ação para regularizar a guarda já exercida por ela de fato.
Foi realizado um estudo social que opinou pela concessão da guarda em razão do
forte laço afetivo entre a avó e o neto, além do ambiente propício para o
pleno desenvolvimento da criança. O Ministério Público também emitiu parecer
favorável ao deferimento do pedido.
Mesmo com esse cenário, a sentença e o acórdão de apelação julgaram o pedido
improcedente. De acordo com o tribunal local, a provisão material por parte
dos avós não justifica o deferimento da guarda dos netos em favor deles se,
como acontece no caso, os pais da criança moram com ela e podem suprir as
demais necessidades do filho, principalmente as afetivas.
Ao analisar o recurso especial da avó contra a decisão do tribunal estadual, a
relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o mais importante, no
caso, é analisar o melhor interesse da criança. A ministra considerou que,
como a avó já detém a guarda de fato do neto, dar “preferência a alguém
pertencente ao grupo familiar – na hipótese a avó – para que seja preservada a
identidade da criança bem como seu vínculo com os pais biológicos, significa
resguardar ainda mais o interesse do menino. Dessa forma, ele poderá ser
acompanhado de perto pelos genitores e ter a continuidade do afeto e a
proximidade da avó materna, sua guardiã desde tenra idade, que sempre lhe
destinou todos os cuidados, atenção, carinhos e provê sua assistência moral,
educacional e material.”
A relatora ressaltou que o deferimento da guarda não é definitivo e os pais
podem reverter a situação quando alcançarem a estabilidade financeira. De
acordo com a ministra Nancy Andrighi, não há conflito neste processo, pois os
pais e a avó concordam com o deferimento da guarda. “Não será o Poder
Judiciário que deixará a marca da beligerância nessa relação pacífica”,
afirmou a relatora no voto.
Ao conceder a guarda para a avó, a ministra Nancy Andrighi frisou que a
jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o pedido de guarda
formulado por avós não pode ser deferido para meros efeitos previdenciários,
se os pais têm plena possibilidade de permanecer no seu exercício. Ela
entendeu, contudo, que não era a situação do caso julgado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89533