Requerimento administrativo gera expectativa de direito passível de alteração por nova lei
Uma empresa metalúrgica de São
Paulo teve negado o reconhecimento de direito adquirido à regularização de um
imóvel. A decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considerou que, apesar de haver ingressado com processo administrativo na
Prefeitura na vigência de legislação que lhe daria o direito, antes de
qualquer decisão administrativa, houve alteração na norma legal, suprimindo a
possibilidade de regularização.
Seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Turma considerou que
o direito não foi constituído. Para os ministros, a empresa, à época do pedido
feito à Prefeitura, não possuía todas as condições necessárias para a
regularização imobiliária, já que o órgão administrativo ainda não havia
manifestado sua concordância. A alteração legislativa esvaziou a pretensão da
empresa antes do preenchimento dos requisitos necessários à aquisição do
direito.
Assim, de acordo com a decisão do STJ, não existe direito adquirido a regime
jurídico fundado em lei revogada, quando o suposto titular apresentou
requerimento administrativo que não foi apreciado. Até então, o STJ havia
julgado questão semelhante, mas na qual já havia decisão administrativa sobre
o pedido. Naquele caso, analisado em 1996 pela Primeira Turma, considerou-se
que a relação jurídica e legal estava constituída.
A questão
No caso em julgamento, a empresa ingressou administrativamente na Prefeitura
de São Paulo com pedido de regularização do imóvel. No entanto, a legislação
em que se baseava o pedido (Lei Municipal n. 13.558/2003 e Decreto n.
43.383/2003) foi alterada em razão de uma ação civil pública. Nesta ação, foi
dada uma liminar para impedir a “apreciação dos requerimentos apresentados na
sua vigência”, requerimentos estes como o da empresa em questão.
A legislação foi alterada com vistas a atender o que o Ministério Público
pedia, e a ação civil pública foi extinta sem julgamento de mérito. O processo
administrativo da empresa teve seqüência, mas o pedido de regularização foi
negado com base na legislação superveniente.
A empresa apresentou, primeiro, recurso administrativo e, ante a negativa da
Prefeitura, ingressou no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com mandado
de segurança. Argumentou que teria direito adquirido à regularização.
O TJSP entendeu que o pedido de regularização era ofensivo à Lei n.13.876/2004
e Decreto n. 45.324/2004 (legislação nova), “em virtude de o imóvel fazer
frente para rua sem saída com menos de dez metros de largura, sendo destinado
a uso não residencial”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89516