Terceira Turma: Coabitação não é indispensável para provar união estável
A coabitação não é requisito
indispensável para a caracterização da união estável. A conclusão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso
especial de uma mulher de São Paulo. A decisão afastou a indispensabilidade, e
o Tribunal de Justiça paulista terá de reexaminar o caso para decidir se as
demais provas do processo demonstram a existência da união estável.
Após a morte de companheiro, com quem se relacionou durante catorze anos, ela
entrou na Justiça com ação declaratória de existência de entidade familiar
combinada com liquidação do patrimônio comum contra o espólio do falecido,
representado pelo filho deste.
Segundo alegou, apesar de todos os bens estarem em nome do falecido, foram
adquiridos com os recursos obtidos com o trabalho de ambos, devendo, portanto,
ser reconhecida a união estável para que tenha direito à meação que lhe cabe,
tal como dispõe o artigo 5º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Apesar de reconhecer
que as provas testemunhais e documentais não deixam dúvidas quanto ao
envolvimento amoroso do falecido com a autora durante longos anos, o juiz
afirmou que o relacionamento, embora longo e público, não tinha lastro, ou
seja, não tinha como objetivo final a constituição de família.
Ainda segundo o magistrado, uma testemunha revelou que o falecido mantinha
relacionamento paralelo em cidade próxima com outra mulher, a quem também
manifestava, de forma explosiva, o seu afeto e desejo. Sem coabitação, sem
compromisso de fidelidade e sem provas de contribuição para o patrimônio
comum, o juiz considerou não caracterizada a união estável.
Ao julgar a apelação proposta pela autora, o Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve a sentença, considerando a inexistência de coabitação e a ausência de
prova de efetiva colaboração dela na formação do patrimônio. Insatisfeita,
interpôs embargos de declaração, mas foram rejeitados pelo TJSP.
No recurso para o STJ, a defesa sustentou a prescindibilidade da convivência
do casal sob o mesmo teto e do dever de fidelidade para a configuração da
união estável, que depende da intenção de constituição de família (Lei n.
9.278, de 1996, artigo 1º).
A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a
imprescindibilidade da coabitação. O ministro Ari Pargendler, relator do caso,
observou que a lei específica (Lei n. 9.278/96) não exige a coabitação como
requisito essencial para caracterizar a união estável. Segundo o ministro, a
convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a
relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da
união estável.
“Afastada a indispensabilidade da coabitação para os efeitos do reconhecimento
da união estável, nem por isso o recurso especial deve ser, desde logo,
provido para reconhecê-la”, ressalvou. “O julgamento da apelação deve
prosseguir para que o tribunal a quo decida se os elementos constantes dos
autos demonstram a existência da união estável”, concluiu Ari Pargendler.
A ministra Nancy Andrighi, que foi designada para lavrar o acórdão,
acrescentou, em seu voto, que “apesar das instâncias ordinárias afirmarem
inexistir prova da efetiva colaboração da autora para a aquisição dos bens
declinados no pedido inicial, tal circunstância é suficiente apenas para
afastar eventual sociedade de fato, permanecendo a necessidade de se definir a
existência ou não da união estável, pois, sendo esta confirmada, haverá
presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do falecido e
conseqüente direito à partilha, nos termos do art. 5º da Lei n.º 9.278/96”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89515