Imobiliária deve pagar indenização a locatário e fiador por cobrança desrespeitosa
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Imobiliária Cilar Ltda. ao pagamento de
R$ 6 mil, divididos, igualmente, entre a locatária e o fiador de imóvel sob a
sua administração, por causar danos morais a eles pelo seu modo de cobrança. A
decisão foi unânime.
No caso, os dois ajuizaram ação de perdas e danos cumulada com indenização por
danos morais contra a imobiliária, apontando-a como responsável por uma
sucessão de fatos que resultaram na rescisão de contrato de aluguel.
Afirmaram que a imobiliária, além de não resolver os graves danos provocados
pelo desabamento de parte do imóvel locado, o que inviabilizou a atividade
desenvolvida pela locatária (academia de ginástica), passou a cobrar dela e de
seu fiador valores de reforma do imóvel e os alugueres não pagos. Além disso,
sustentou que a imobiliária ingressou em juízo com execução do contrato e
inscreveu os nomes dos devedores nos cadastros de restrição de crédito.
A primeira instância condenou a imobiliária ao pagamento de 200 salários
mínimos, a título de danos morais e não acolheu a preliminar de ilegitimidade
passiva da imobiliária para atuar na ação. Entretanto o Tribunal de Justiça do
Paraná (TJPR), por maioria, decretou a ilegitimidade da imobiliária,
extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
“A imobiliária, na condição de mera administradora do imóvel, não pode ser
demandada judicialmente, porque não recebeu poderes específicos do
proprietário do bem. O fato de ela receber os valores dos aluguéis e emitir
recibos e cuidar da relação locatícia não significa que também possa, em nome
do proprietário, representá-la judicialmente”, decidiu o TJPR.
No STJ
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, a imobiliária, realmente, não possui
legitimidade passiva para responder por questões atinentes diretamente à
estrutura do imóvel locado, atuando como mera administradora do bem.
De acordo com a ministra, a participação de um intermediário nos contratos de
locação de imóvel não é ampla a ponto de colocá-lo no lugar do próprio
locador, que é quem responde pelas obrigações e deveres previstos na referida
lei. “Isso, mesmo que a intermediação contratual se dê apenas e tão-somente
com a imobiliária, sem que as partes sequer tenham contato pessoal”,
ressaltou.
Quanto à cobrança dos valores e inclusão nos serviços de restrição ao crédito,
a relatora afirmou que não podem ser imputadas ao proprietário do
imóvel/locador, que o entregou para a administração da imobiliária. “Ao
contrário, as cobranças efetuadas pela imobiliária contra a locatária e seu
fiador e, em especial, o modo desrespeitoso pelo qual efetuou tais cobranças,
estão umbilicalmente ligadas à atuação da própria imobiliária, cuja
legitimidade passiva não pode ser afastada”, disse a ministra.
A ministra considerou a indenização de 200 salários mínimos elevada e
determinou a redução do valor para R$ 6 mil.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89408