Presunção de violência em crime contra os costumes cometida com menores de 14 anos é de caráter absoluto
A Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que possui caráter absoluto a
presunção de violência em crime contra a liberdade sexual (estupro) cometida
com menores de 14 anos de idade. Para a Seção, uma jovem que não tenha mais de
14 anos, ainda que já corrompida ou afeita aos prazeres carnais, pode, de
fato, ser vítima do denominado estupro ficto.
O caso trata de embargos de divergência (tipo de recurso) opostos pelo
Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão da Sexta Turma do STJ – de
relatoria do ministro Nilson Naves –, que entendeu que a presunção de
violência contida no artigo 224, ‘a’, do Código Penal (menor de 14 anos) é
relativa, sendo, portanto, passível de prova em contrário.
O MPF, a fim de demonstrar a alegada divergência, citou como paradigma decisão
do ministro Felix Fischer, da Quinta Turma, que concluiu ser a violência ficta
uma presunção absoluta.
O relator dos embargos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, apesar da
divergência existente entre as duas Turmas, filia-se ao entendimento de que a
presunção de violência é absoluta. Para ele, o que a norma busca proteger são
as pessoas que, por algum motivo, no caso da menor de 14 anos pela
imaturidade, não possuem o discernimento necessário para responder por atos
dessa natureza, sendo, portanto, irrelevante a anuência da menor.
O ministro destacou, ainda, que, no caso, apesar de a vítima ter, na época dos
fatos, 13 anos, ou seja, idade limítrofe à imposta na lei, o que, em
princípio, poderia causar certa confusão do autor em relação à
permissibilidade de seu ato, o denunciado não desconhecia a sua menoridade.
Além disso, o acusado, que deu guarida à menor enquanto ela se escondia da
mãe, levou-a a ingerir bebida alcoólica, embriagando-a antes da conjunção
carnal.
Os ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e a
desembargadora convocada Jane Silva votaram com o relator. Os ministros Maria
Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram seguindo o entendimento
divergente do ministro Nilson Naves.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89291