STJ anula demissão de servidor baseada em lei inconstitucional
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) anulou, em decisão unânime, o ato que demitiu um servidor público dos
quadros da Receita do Estado de Goiás. O Tribunal também determinou a imediata
reintegração do servidor ao órgão público, com direito aos vencimentos e à
contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. A demissão foi
determinada por ato do então secretário de Fazenda do Estado, sob delegação do
governador. A decisão do STJ se baseou em julgado do Tribunal de Justiça de
Goiás (TJGO). O TJ entendeu inconstitucional a Lei estadual nº 10.460/88, que
permitiu que o governador delegasse ao secretário a competência para proferir
ato de demissão de servidor do quadro administrado por este.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi o relator do processo. “A declaração
de inconstitucionalidade de uma norma possui efeito ex tunc [abrange todos os
atos baseados na lei declarada inconstitucional] e erga omnes [aplica-se a
todas as pessoas], o que torna, em princípio, ilegítimos todos os atos do
Poder Público praticados sob seu manto”, concluiu o ministro. Segundo o
relator, “o dispositivo reconhecidamente dissonante dos preceitos
constitucionais foi atingido em sua origem, de maneira que não teve um único
momento de validade que permitisse a produção de efeitos jurídicos”.
Demissão anulada
O servidor público entrou com mandado de segurança contra o ato do então
secretário da Fazenda do Estado de Goiás que aplicou a penalidade de demissão.
O ato oficial teve por base a Lei n. 10.460/88. Segundo a defesa do servidor,
o ato é ilegal porque a pena foi aplicada após cinco anos do início das
investigações e, com isso, já havia prescrição; o secretário não teria
competência para proferir tal ato, privativo do governador do Estado; houve
falhas na formação da comissão responsável pelo processo administrativo além
de não ter havido lesão aos cofres públicos nem crimes contra a Administração
Pública causados pelo servidor.
O mandado de segurança foi negado pelo TJGO, que manteve a demissão. A defesa
do servidor recorreu ao STJ. Além do recurso, o advogado apresentou, em uma
petição, julgado recente do TJGO (de 27/02/2008) que pode ser aplicado ao
caso. No processo destacado na petição, o TJGO declarou inconstitucional parte
da Lei n. 10.460/88 que atribuía poderes ao secretário de Estado para impor
pena de demissão a servidores. Segundo o TJGO, “se a competência delegável
pelo governador ao secretário de Estado, segundo o art. 37, inciso XII, e
parágrafo único, da Constituição Estadual, restringe-se à atribuição de
exonerar, não se tem como estendê-la à de demitir, sem que se desconheça a
invalidade da delegação”.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconheceu a invalidade do ato do
secretário de Goiás diante da decisão do TJ local. “O dispositivo
reconhecidamente dissonante dos preceitos constitucionais, segundo decisão já
transitada em julgado (não cabe mais recurso da decisão do TJGO pela
inconstitucionalidade), foi atingido em sua origem, de maneira que não teve um
único momento de validade que permitisse a produção de efeitos jurídicos”. O
relator foi enfático: “a supremacia da Carta Magna não tolera que qualquer dos
seus dispositivos seja infringido por ato oficial, não importando a sua
natureza, nem seus motivos ou a hierarquia da autoridade do órgão que o
expediu”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89295